TJDFT - 0737190-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:04
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENDA GUARIENTI MENDES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
21/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:55
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737190-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
G.
M.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por B.
G.
M. em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 205264746, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Requer ainda a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade da advogada.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal, máxime quando há interesse de incapaz.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade de cada um dos credores, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737190-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
G.
M.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:27
Outras decisões
-
01/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 18:04
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
10/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BRENDA GUARIENTI MENDES em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737190-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
G.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO JOAO MENDES GOULART REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por B.
G.
M. em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea da empresa ré para o trecho Brasília/São Paulo, no dia 16.12.2022, com saída prevista para 9h30.
Descreve que possuía, à época, três anos de idade.
Conta que o voo contratado não saiu no horário previsto e que, após 5 horas de atraso, foi informada que o novo horário previsto para decolagem seria de 14h40.
Novamente, sem receber maiores informações, às 16h15 foi informada de que o voo havia sido cancelado.
Informa que foi realocada em outro voo, mas que chegou ao destino com mais de oito horas de atraso.
Sendo assim, diante dos transtornos causados pela ré, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Documentos juntados.
Citada via sistema eletrônico, a demandada ofereceu contestação sob o ID nº 173998496.
Na oportunidade, alega conexão da presente ação com a de nº 0713756-15.2023.8.07.0016.
Sustenta também ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não registrou qualquer reclamação administrativa antes de ajuizar a presente ação.
No mérito, defende que o voo contratado foi cancelado para realização de manutenção emergencial e não programada.
Além disso, aduz que não ocorreram as 2 horas de atraso relatadas pela autora e que ela foi devidamente realocada em voo congênere.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID nº 178220551.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 175923960, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera dos termos da inicial.
Sobreveio decisão ao ID nº 180548656 a rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir; afastar a existência de conexão com os autos de nº 0713756-15.2023.8.07.0016, em trâmite no Juizado Especial; declarar o feito instruído, saneado e apto ao julgamento direto do pedido. É breve o relatório.
Converto o julgamento em diligência para oferecer vista ao Ministério Público.
Vindo em termos, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem anterior de conclusão. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:46
Outras decisões
-
15/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BRENDA GUARIENTI MENDES em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:15
Outras decisões
-
24/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:15
Outras decisões
-
04/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
04/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
03/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737190-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
G.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO JOAO MENDES GOULART REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por B.
G.
M., devidamente representada por seu genitor, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda.
Custas recolhidas.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada, via sistema eletrônico - PJe, para realização da audiência de conciliação, cientes as partes de que esta será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação desta Circunscrição, observadas as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Cumprido o mandado inicial, designe-se audiência, intimando-se as partes em seguida, bem como o Representante do Ministério Público. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
12/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:03
Outras decisões
-
11/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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