TJDFT - 0711304-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROGERIO GALUBAN em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:39
Outras decisões
-
16/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711304-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO GALUBAN EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 01/10/2024.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
02/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711304-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO GALUBAN EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se depreende da certidão de id. 210063535/210063536, a Serventia noticia a existência de bloqueio realizado, via SISBAJUD, ainda não transferido.
De fato, a decisão de id. 132422673 deferiu a realização de bloqueio SISBAJUD, ao que foi bloqueado o valor de R$ 1.482,97 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos centavos).
Desse modo, determino a transferência e a penhora do referido montante.
Intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, o processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 176392484.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:50
Outras decisões
-
05/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2024 14:43
Processo Desarquivado
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05/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:18
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO GALUBAN em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711304-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO GALUBAN EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de aplicação de medidas indutivas e mandamentais em face dos executados, consistente na apreensão/suspensão/bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos devedores GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA e MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES (ID 169835210).
Ainda que exista o comando genérico do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão/suspensão/bloqueio da CNH e do passaporte dos executados não garantem a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medidas inadequadas e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Ademais, o exequente não demonstrou eventual conduta desleal dos executados na ocultação de patrimônio, não sendo suficiente para comprovar a referida conduta a simples juntada de prints retirados da rede social do executado GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA.
Inclusive, sequer é possível aferir a data das fotografias referenciadas pelo exequente, de modo que não há elementos concretos no sentido de que a verdadeira situação econômica dos executados é diversa do que demonstraram as várias pesquisas de bens realizadas no curso do processo.
Diante disso, forçoso concluir que o contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis, o que não autoriza a adoção das medidas coercitivas pleiteadas pelo credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
BLOQUEIO DA CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE AO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO. 1.
O juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
No caso concreto, o bloqueio da CNH e a apreensão do passaporte do agravado traduzem medidas executivas atípicas que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1743651, 07203413420238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023 – grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
CARÁTER PUNITIVO.
INVIABILIDADE DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. É certo que o art. 139, inciso IV, do CPC permite ao julgador a adoção de medidas coercitivas atípicas com vistas a assegurar o adimplemento da prestação pecuniária ou o cumprimento da ordem judicial.
Entretanto, a aplicação desses meios constritivos tem lugar apenas quando relacionados com o objetivo que se pretende alcançar, devendo a determinação ser suficiente para lograr o adimplemento da obrigação devida. 2.
Não há como vislumbrar efetividade na adoção das medidas requeridas contra o agravado para fins de obter os valores devidos pela parte executada, de sorte que a providência mais se assemelha a uma forma de sanção do que de coação do devedor. 3.
A pretensão de bloqueio dos cartões de crédito, apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de serviços de telefonia extrapolam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representarem certeza de efetividade à satisfação do crédito e ostentar caráter punitivo, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido formulado pela parte exequente. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Acórdão 1738302, 07198988320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 15/8/2023 – grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUIEOS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS INADEQUADOS E DESPROPORCIONAIS. 1.
A suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1720625, 07118512320238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023 – grifos acrescidos) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
11/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:19
Indeferido o pedido de ROGERIO GALUBAN - CPF: *28.***.*64-72 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 06:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 06:39
Deferido em parte o pedido de ROGERIO GALUBAN - CPF: *28.***.*64-72 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:35
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 20:00
Juntada de comunicações
-
15/05/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:53
Deferido o pedido de ROGERIO GALUBAN - CPF: *28.***.*64-72 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:10
Juntada de comunicações
-
10/02/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 06:40
Recebidos os autos
-
24/11/2022 06:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:31
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
16/06/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 13:14
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2022 13:11
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO GALUBAN em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/04/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 21:13
Recebidos os autos
-
22/03/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/03/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 07:04
Recebidos os autos
-
18/03/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:11
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/01/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 22:06
Recebidos os autos
-
16/12/2021 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2021 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/12/2021 23:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 09/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:58
Juntada de aditamento
-
03/11/2021 19:16
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/10/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:34
Juntada de aditamento
-
20/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/10/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 14:00
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
28/09/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:35
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2021 17:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:40
Decretada a revelia
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
25/08/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 13:46
Desentranhamento
-
25/08/2021 13:46
Desentranhamento
-
24/08/2021 21:56
Recebidos os autos
-
24/08/2021 21:56
Deferido o pedido de CRISTIANO DINIZ FERNANDES - CPF: *21.***.*46-72 (INTERESSADO)
-
19/08/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/08/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/08/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 18:46
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:44
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/06/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 20:51
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 20:51
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 20:51
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 20:51
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 20:51
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:02
Mandado devolvido dependência
-
08/06/2021 10:45
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 12:58
Mandado devolvido dependência
-
18/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 17:54
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2021 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/05/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
06/05/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/04/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 20:29
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 20:29
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 15:38
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2021 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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