TJDFT - 0726743-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726743-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 03 LOTE 03 EXECUTADO: REINALDO LAS CAZAS ERSINZON SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/08/2024 07:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REINALDO LAS CAZAS ERSINZON em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726743-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 03 LOTE 03 EXECUTADO: REINALDO LAS CAZAS ERSINZON CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 292,95).
Certifico, ainda, que transferi o valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC, em razão de não haver, nos autos, seu endereço atualizado (certidão de ID 195145053).
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 09:58:54.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:00
Juntada de consulta sisbajud
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0726743-31.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 03 LOTE 03 EXECUTADO: REINALDO LAS CAZAS ERSINZON Decisão Interlocutória Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro nova pesquisa de bens SISBAJUD, no valor remanescente de R$ 292,95, por repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 7 (sete) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 03 LOTE 03 em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726743-31.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 03 LOTE 03 EXECUTADO: REINALDO LAS CAZAS ERSINZON CERTIDÃO Certifico que transcorreu sem a manifestação da parte exequente o prazo assinalado na certidão de ID 201331773.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 03/07/2024 13:02 ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
03/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 03 LOTE 03 em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:00
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726743-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 03 LOTE 03 EXECUTADO: REINALDO LAS CAZAS ERSINZON CERTIDÃO Certifico que o valor do presente cumprimento de sentença é R$ 3.538,71 (ID 185875137), havendo sido liberado em favor do credor o valor de R$ 3.245,76 (ID 199668092), devidamente atualizado.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que traga aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:25:58.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 03 LOTE 03 em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de REINALDO LAS CAZAS ERSINZON em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2024 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 06:51
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 03 LOTE 03 em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:40
Juntada de consulta sisbajud
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02/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:51
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 08:17
Juntada de consulta sisbajud
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21/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726743-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 03 LOTE 03 EXECUTADO: REINALDO LAS CAZAS ERSINZON CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação do Executado.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 185914516, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:46:15.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
19/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de REINALDO LAS CAZAS ERSINZON em 18/03/2024 23:59.
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25/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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25/02/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726743-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 03 LOTE 03 REQUERIDO: REINALDO LAS CAZAS ERSINZON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
07/02/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:48
Outras decisões
-
06/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:40
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:42
Homologada a Transação
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20/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726743-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 03 LOTE 03 REQUERIDO: REINALDO LAS CAZAS ERSINZON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obtido êxito na citação do requerido, consoante diligência de ID 171585664, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada nos presentes autos, dada a proximidade da data.
Deixo de redesignar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do retorno do mandado de ID 171585664 não cumprido, devendo indicar endereço atualizado para citação do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o endereço, CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
12/09/2023 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 11:16
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:16
Outras decisões
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12/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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11/09/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 06:52
Juntada de Certidão
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19/08/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:49
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2023 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:23
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/06/2023 17:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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