TJDFT - 0705136-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:57
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705136-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, devidamente qualificados.
Recebido o pedido executivo (ID 202001072), houve adimplemento voluntário da obrigação (ID 203819401) Ao ID 204784745, o exequente dá quitação ao débito, requerendo o levantamento dos valores. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico, independentemente de trânsito em julgado, em nome da parte exequente, para levantamento do importe de R$ 1.225,67 (mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), mais respectivos acréscimos, conforme comprovante de ID e dados bancários ao ID 204784745.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 19:03:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705136-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre o depósito id 203819403, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto o credor que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 19:20:33.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705136-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 201950898.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado POR SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:45:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:19
Deferido o pedido de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705136-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado.
Anotado.
O exequente possui poderes para tanto (ID 158223281).
Contudo, anteriormente à instauração do cumprimento de sentença, junte-se o ato constitutivo da sociedade de advogados, ora exequente, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:19:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:02
Outras decisões
-
18/06/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 19:04
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:37
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705136-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Trata-se de reiteração de teses apresentadas na contestação e já devidamente analisadas.
A título de esclarecimento, o banco réu foi condenado à restituição de todos os impostos descontados indevidamente das contas bancárias da autora, sendo certo que eventuais valores já restituídos não serão objeto de nova restituição, desde que haja a devida comprovação nos autos no curso do cumprimento de sentença.
Além disso, considerando o baixo valor da causa e o irrisório proveito econômico buscado, como inclusive salientado pelo réu, os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 13:29:27.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto L -
14/09/2023 10:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/09/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2023 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
13/05/2023 11:09
Outras decisões
-
13/05/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/05/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:39
Declarada incompetência
-
10/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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