TJDFT - 0718435-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 16:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 22:21
Juntada de consulta sisbajud
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718435-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIAGO SARAIVA KRATKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 233016463 não veio instruído com planilha detalhada de crédito com os decotamentos dos valores levantados do montante.
Assim, concedo à parte exequente prazo de 05 (cinco) dias para instruir o referido pedido adequadamente sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 10:36:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:13
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:13
Outras decisões
-
17/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/04/2025 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:59
Outras decisões
-
25/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2025 17:31
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718435-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIAGO SARAIVA KRATKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de pagamento integral referente ao cartão 376481470542000 e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento tão somente em relação ao cartão 376481470542000.
O documento de ID 228678288 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no DJe.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 11:32:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:47
Outras decisões
-
14/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 09:55
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 17:02
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:00
Outras decisões
-
20/11/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2023 10:16
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:29
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/10/2023 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 17:33
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:47
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
07/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 10:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/10/2023 10:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/10/2023 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2023 16:00
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 23:55
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
01/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718435-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIAGO SARAIVA KRATKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de indicação de medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 171804401.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:19:15.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
28/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/09/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 22:20
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 19:03
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718435-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIAGO SARAIVA KRATKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a marcha processual, com fulcro no art. 921, inc.
III, do CPC.
Com efeito, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC) começará a correr após decorrido um ano a contar da presente data.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 14:16:18.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
14/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:24
Expedição de Alvará.
-
01/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/07/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/07/2023 17:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:07
Outras decisões
-
06/07/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/07/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 10:12
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 22:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/05/2023 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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