TJDFT - 0737162-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS MALPEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EILANNE MOTA ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737162-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME REQUERIDO: ANDRE MARTINS DA SILVA, VANESSA DOS SANTOS MALPEIRA, EILANNE MOTA ALVES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2024 02:53
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:51
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737162-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME REQUERIDO: ANDRE MARTINS DA SILVA, VANESSA DOS SANTOS MALPEIRA, EILANNE MOTA ALVES DECISÃO Indefiro o pedido de homologação do acordo, em face do não atendimento da decisão do ID 186844282.
Ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:14
Indeferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AUTOR)
-
11/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737162-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME REQUERIDO: ANDRE MARTINS DA SILVA, VANESSA DOS SANTOS MALPEIRA, EILANNE MOTA ALVES DECISÃO Deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes, uma vez que a celebração de acordo extrajudicial ocorreu após a sentença e os réus são revéis na demanda.
Além disso, não houve pedido de cumprimento de sentença, o que impede a suspensão do processo até o cumprimento do acordo pelas partes.
Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual da ré e juntar aos autos procuração destes, constituindo advogado com poderes para transigir, devendo o causídico assinar o acordo, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, inc.
VI, CPC).
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/02/2024 21:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:00
Outras decisões
-
15/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS MALPEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de EILANNE MOTA ALVES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:29
Deferido em parte o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AUTOR)
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05/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:44
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:44
Outras decisões
-
17/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EILANNE MOTA ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS MALPEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737162-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME REQUERIDO: ANDRE MARTINS DA SILVA, VANESSA DOS SANTOS MALPEIRA, EILANNE MOTA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 172003021 - André Martins e ID 172003022 Vanessa dos Santos).
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, nos termos da decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
18/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737162-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME REQUERIDO: ANDRE MARTINS DA SILVA, VANESSA DOS SANTOS MALPEIRA, EILANNE MOTA ALVES DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução, já que o contrato está desprovido de garantia (art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações). É possível, entretanto, a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante muito superior ao valor da caução, o que denotaria a desproporcionalidade da medida.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a reconhecida hipossuficiência da locadora e a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido." (Acórdão nº 1348508, 07052238620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.) Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de desocupação, citação e intimação.
Em caso de não cumprimento da desocupação, expeça-se mandado de despejo.
Se não houver êxito quanto à citação do réu, intime-se o autor para indicar seu endereço para citação via postal.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deverá constar do mandado que, para viabilizar o despejo, o Sr.
Oficial de Justiça poderá utilizar o emprego de força e/ou de arrombamento, se for o caso, remetendo eventuais bens do locatário ao Depósito Público, na forma do artigo 65, § 1º, da Lei de Locação.
Em caso de eventual recusa do Depósito Público, compete ao locador permanecer como depositário dos bens pelo período de 15 (quinze dias), nos quais o locatário deverá providenciar a sua devida remoção, sob pena de abandono.
Neste caso, poderá o locador dar a destinação que melhor entender conveniente.
Durante as férias forenses tramitará o presente feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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