TJDFT - 0722601-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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17/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:51
Outras decisões
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/03/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722601-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA MARIA ANTUNES BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Processo nº 0722337-19.2023.8.07.0016 apensado aos autos do processo nº 0722601-36.2023.8.07.0016 para julgamento uno.
Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por JULIA MARIA ANTUNES BARROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (23/06/2017), até o momento de sua aposentadoria (06/07/2017), e o respectivo reflexo no décimo-terceiro salário.
Ainda, pleiteia a revisão da base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia, para que sejam incluídos importes alusivos às rubricas: ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE que lhe eram devidos no mês anterior à aposentadoria, bem como o importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento, segundo exposto na inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que, em relação ao abono de permanência, foi realizado protesto judicial que interrompeu a prescrição (id. 156704332, proc.nº 0722337-19) , observando o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Ainda, a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em dezembro/2019 (id. 176588587 – pág. 7, proc.nº 0722337-19), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 06/07/2017; houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento dos valores do abono de permanência pelo período de 23/06/2017 a 05/07/2017 e das licenças-prêmios não gozadas, no total de 9 meses, conforme atestam os documentos sob o id. 156704330 – pág. 27 e id. 176588587 - Pág. 4 e 11, proc.nº 0722337-19.
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento.
Diante do aludido reconhecimento administrativo (id. 176588587 - Pág. 11, proc.nº 0722337-19), a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência e reflexo no décimo-terceiro, no lapso temporal de 23/06/2017 a 05/07/2017.
Assim, em relação ao período de 23/06/2017 a 30/06/2017, há que se acolher o valor apresentado pela demandante (id. 156704321, proc.nº 0722337-19) e não contestado especificamente pelo demandado, em seu valor original, ou seja, R$318,81, mais o reflexo no décimo terceiro-salário recebido em junho/2017, no importe de R$318,81.
Já em relação ao período de 01/07/2017 a 05/07/2017, levando em consideração o valor da contribuição previdenciária daquele mês (R$1.195,62, ficha financeira id. 156704327 - pág, proc.nº 0722337-19), tem-se que a demandante faz jus ao recebimento do valor proporcional de R$199,25 (R$1.195,52/30x5 = 199,25).
Dessa forma o importe total devido à parte autora, a título de abono de permanência e seu reflexo no 13ª salário, durante o período de 23//06/2017 a 05/07/2017, corresponde ao valor histórico de R$836,87 (oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Por oportuno, cumpre anotar, que o reflexo do abono de permanência no décimo-terceiro salário se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Neste sentido: (...) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 6.
Nesse contexto, prescinde de pedido específico o reconhecimento do direito da autora/recorrente ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/gratificação natalina, porquanto se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Com efeito, a inclusão de tais verbas no valor da condenação não viola os princípios da adstrição ou congruência, previstos nos artigos 141 e 492, do CPC. (...)(Acórdão 1774412, 07660801620228070016, Relator: MARGARETH CRISTINA Cadastrada.) BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência devem compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 156704327 - Pág. 7, proc.nº 0722337-19), bem como do abono de permanência, a que fazia jus a parte autora no momento de sua aposentadoria, conforme ratificado pelo réu em id. 176588587 - Pág. 11, proc.nº 0722337-19.
Inexiste razão para a retirada de tal verba do cálculo, mesmo porque compunha o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveria ter sido incluída no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Correção Monetária O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 96.815,60 (noventa e seis mil oitocentos e quinze reais e sessenta centavos) e foi creditado em parcelas a partir de dezembro de 2019 (id. 176588587 - Pág. 7, proc.nº 0722337-19).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” (Destaquei.) Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA (06/07/2017), ou seja, em 04/09/2017.
Assim, forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, tanto no que tange ao valor administrativamente reconhecido, desde 04/09/2017 a 12/2019, quanto à ora reconhecida inclusão das verbas de auxílio-alimentação, auxílio saúde e abono de permanência no cálculo da LPA, a contar de 04/09/2017 até o efetivo pagamento.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor quitado sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor deverá sofrer a devida recomposição do valor venal da moeda desde o termo final do prazo de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, até a data do efetivo pagamento.
Diante da omissão administrativa em quitar o valor após prazo estabelecido em lei (60 dias), o Poder Judiciário se mostra apto a compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido nos autos 0722337-19.2023.8.07.0016 e 0722601-36.2023.8.07.0016, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência e respectivo reflexo no 13ª salário entre o período de 23/06/2017 a 05/07/2017, no valor de R$836,87 (oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Os importes serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. b) a quantia de R$ 16.110,18 (dezesseis mil cento e dez reais e dezoito centavos), que equivale, logicamente, ao valor do auxílio-alimentação (R$394,50), somado ao auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$1.195,52), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (9), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 04/09/2017, data correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. c) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 96.815,60 (noventa e seis mil oitocentos e quinze reais e sessenta centavos), a partir de 04/09/2017, data correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido nos autos, até dezembro de 2019.
OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NO PERÍODO ACIMA INDICADO, E NÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL INFORMADO.
O índice de correção monetária, a respeito, a partir de 07/06/2019, será o IPCA-e, acrescido, ainda, de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Importante assinalar que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Por outro lado, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda (Súmula nº 136 do STJ).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, DEVERÁ SER INICIADO APENAS UM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE OS PROCESSOS ASSOCIADOS POSSUEM O MESMO OBJETO MATERIAL.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial.
Não havendo impugnação, deverá ser expedida uma única requisição (RPV ou precatório) em favor da parte autora com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 00:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 19:17
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722601-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA MARIA ANTUNES BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:06
Outras decisões
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13/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIA MARIA ANTUNES BARROS em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:06
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/07/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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28/06/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:01
Outras decisões
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27/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/04/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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