TJDFT - 0732843-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
23/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:30
Determinado o arquivamento
-
08/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GLAUBER HENRIQUE ARAUJO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732843-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER HENRIQUE ARAUJO DA SILVA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID:190043615.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para eventual transferência.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:28:37.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GLAUBER HENRIQUE ARAUJO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732843-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER HENRIQUE ARAUJO DA SILVA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por GLAUBER HENRIQUE ARAUJO DA SILVA em face de TAP AIR PORTUGAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas da ré para voar no dia 02/08/2023, às 11h, porém ao receber as bagagens despachadas verificou que constavam avarias e a demora para ser atendido por funcionários da ré forçou o autor a cancelar compromisso de trabalho e isso abalou sua credibilidade profissional, além da mala se tornar imprestável para o uso.
Tece arrazoado jurídico e requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, indenização por danos materiais no montante de R$ 4.637,00 e indenização por danos temporais no montante de R$ 2.000,00.
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 169242887) na qual afirma que não há comprovação de danos sofridos na bagagem do autor, salvo um arranhão que pode ser entendido como uma avaria normal e que está sujeita qualquer bagagem, não havendo que se falar em dano material ou moral.
Réplica em ID 171230007.
Em 13/12/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 181976540). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. É incontroverso nos autos que o autor celebrou com a ré contrato de transporte aéreo, no qual despachou uma bagagem.
O requerente comprovou que a bagagem despachada foi danificada no trajeto, consoante documento de ID 167964407.
Dessa forma, a alegação da requerida no sentido que não há provas que o dano se deu no trajeto não subsiste, pois a partir do documento apresentado, emitido pela própria ré, caberia a requerida comprovar que o dano não aconteceu ou que esse não se deu no voo operado por ela.
O autor não descreve na inicial qual foi exatamente o dano.
No documento de ID 167964407 também não consta especificamente o que ocorreu na mala, mas apenas a menção, em inglês, que o dano se deu na lateral.
Para provar o dano, o autor apresenta uma fotografia (ID 167964403), na qual se nota um “rasgo” ou como a ré nomeou um “arranhão” na mala. É impossível verificar a extensão do arranhão pela fotografia, mas é claro que esse dano não torna o bem imprestável para o seu uso, como alegado na inicial.
Dessa forma, a devolução de valor correspondente a uma mala nova em decorrência desse dano geraria enriquecimento sem causa para o autor.
Por outro lado, a falta de indenização seria a premiação de ato ilícito da ré, que no contrato de transporte, tem a obrigação de preservar a bagagem durante o transporte, nos termos do artigo 734 do Código Civil.
Nesses termos, o caso é de fixação equânime do valor de indenização por danos materiais para evitar enriquecimento sem causa de ambas as partes e, portanto, fixo, em metade do valor de uma bagagem nova, R$ 2.318,50, o que parece ser suficiente para o reparo.
Por outro lado, não há que se falar em dano moral sofrido, já que apesar do autor alegar que perdeu compromisso profissional esperando atendimento da ré, não informou qual seria tal compromisso e não produziu prova sequer da existência, quanto mais da remarcação.
O mesmo se diga em relação ao alegado dano temporal, já que como o próprio autor relatou na inicial, se o aeroporto estava lotado em decorrência de evento internacional, é esperado uma demora excepcionalmente maior no atendimento, o que reflete em mazelas típicas do cotidiano e não merecem ser indenizadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.318,50 (dois mil trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação (data que apresentou o valor da bagagem nova).
Em razão da sucumbência recíproca e desproporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% devido pelo autor e 20% devido pela ré.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC, já que o valor da condenação é baixo para esse fim.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2024 04:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/12/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:57
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 11:45
Recebidos os autos
-
26/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 05:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
05/10/2023 14:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2023 11:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732843-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER HENRIQUE ARAUJO DA SILVA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 10, II e III, da Portaria Conjunta 50/2013, prevê a possibilidade de devolução de custas judiciais em casos de “pagamento indevido decorrente de erro na emissão da guia” e de “pagamento em duplicidade”.
Todavia, art. 11 da referida Portaria atribui à SUGEC a competência para receber os requerimentos e proceder à devolução dos valores.
Aliás, em consonância com tal regramento, é a informação juntada ao ID 171585010, que determina o peticionamento nos autos para demonstrar a inserção da guia correta, não exigindo decisão judicial sobre o tema, cuja atribuição é administrativa do órgão referido.
Assim, deixo de conhecer do pedido de ID 171581889.
Intimem-se.
Após, venham conclusos para o saneamento.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:49
Outras decisões
-
12/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:45
Outras decisões
-
14/08/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/08/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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