TJDFT - 0737442-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:37
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:27
Outras decisões
-
03/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:26
Deferido o pedido de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 19:04
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de IANE BERNARDO DINIZ em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737442-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IANE BERNARDO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já consta cumprimento de sentença em curso (ID nº 171155195).
Retifique-se o cadastramento do feito.
A fim de evitar o tumulto processual, o cumprimento de sentença dos demais credores deverá ser distribuído em autos apartados ou mesmo aguardar o encerramento da execução em andamento.
Intime-se a credora PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS para que se manifeste acerca do depósito juntado aos autos (art. 526, §3º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:32
Outras decisões
-
27/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737442-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PARLANET WEB E TECNOLOGIA EIRELI, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA EXECUTADO: IANE BERNARDO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, referente aos honorários de sucumbência dos patronos da parte GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A.
Retifique-se o polo ativo.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:01
Outras decisões
-
06/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 15:58
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de IANE BERNARDO DINIZ em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PARLANET WEB E TECNOLOGIA EIRELI em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de IANE BERNARDO DINIZ em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de PARLANET WEB E TECNOLOGIA EIRELI em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
06/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 13:55
Outras decisões
-
03/03/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2023 22:14
Decorrido prazo de IANE BERNARDO DINIZ - CPF: *23.***.*96-70 (REQUERENTE) em 26/02/2023.
-
01/03/2023 09:02
Decorrido prazo de IANE BERNARDO DINIZ em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:39
Decretada a revelia
-
27/01/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2023 19:24
Decorrido prazo de PARLANET WEB E TECNOLOGIA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-96 (REQUERIDO) em 24/01/2023.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de PARLANET WEB E TECNOLOGIA EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2022 00:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 13:51
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PARLANET WEB E TECNOLOGIA EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de IANE BERNARDO DINIZ em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 17:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2022 18:01
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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