TJDFT - 0719022-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTANA LARANJEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:00
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:00
Homologada a Transação
-
18/08/2025 10:41
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
21/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
21/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719022-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CLAUDIO SANTANA LARANJEIRA, CLOVIS SANTANA LARANGEIRA, CRISTINA SANTANA LARANJEIRA, WASHINGTON SANTANA LARANJEIRA, WILSON SANTANA LARANJEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: WELLINGTON SANTANA LARANJEIRA INVENTARIADO: BASILIA DE JESUS SANTANA LARANJEIRA INVENTARIADO(A): JOSE DA SILVA LARANJEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Em Id 189411800 foi atribuído ao inventário cumulativo o rito o arrolamento sumário, considerando o consenso entre os herdeiros.
Todavia, e, Id 208052960, a herdeira Cristina Santana Laranjeira apresentou discordância quanto às declarações dos bens, alegando haver outros dois imóveis, os quais não foram arrolados para partilha, havendo discordância do inventariante em petição de 216692935.
A herdeira por sua vez requereu prazo para apresentar documentação (Id 219573697). 2- Diante do exposto: a) Altero a classe judicial deste processo para constar ARROLAMENTO COMUM (diante da hipótese do art. 664 do CPC), uma vez que não se trata de arrolamento sumário, já que um dos herdeiros não está de acordo com as declarações. b) Indefiro pedido de prazo para comprovação de titularidade de bens, já que há possibilidade de sobrepartilha para os bens que forem descobertos após a partilha ou de difícil ou morosa regularização. c) Assinalo que o ITCMD será objeto de lançamento administrativo pelo Fisco. d) Determino ao inventariante que, no prazo de 15 dias, apresente: d.1) O Plano de Partilha. d.2) As certidões negativas de débitos tributários dos bens e dos inventariados.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:14
Outras decisões
-
31/12/2024 11:13
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719022-22.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CLAUDIO SANTANA LARANJEIRA, CLOVIS SANTANA LARANGEIRA, CRISTINA SANTANA LARANJEIRA, WASHINGTON SANTANA LARANJEIRA, WILSON SANTANA LARANJEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: WELLINGTON SANTANA LARANJEIRA INVENTARIADO: BASILIA DE JESUS SANTANA LARANJEIRA INVENTARIADO(A): JOSE DA SILVA LARANJEIRA CERTIDÃO Nos termos do Despacho de ID 214735608, intimo a herdeira Cristina para manifestar, em 05 dias, sobre a Petição de ID 216692935, bem como, no mesmo prazo, juntar aos autos os documentos mencionados na petição de id. 208052960.
CINTHYA MONTEIRO BRAGA (datado e assinado eletronicamente) -
22/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719022-22.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CLAUDIO SANTANA LARANJEIRA, CLOVIS SANTANA LARANGEIRA, CRISTINA SANTANA LARANJEIRA, WASHINGTON SANTANA LARANJEIRA, WILSON SANTANA LARANJEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: WELLINGTON SANTANA LARANJEIRA INVENTARIADO: BASILIA DE JESUS SANTANA LARANJEIRA INVENTARIADO(A): JOSE DA SILVA LARANJEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, habilitei e conferi visualização aos advogados da herdeira CRISTINA SANTANA LARANJEIRA - CPF: *27.***.*83-77, conforme petição e Procuração de ids 208050688 e 208050689.
Tendo em vista a expedição do Alvará Eletrônico determinado na decisão de id 206193925, que está à disposição do inventariante, de ordem, aguarde-se por 15 dias a promoção do curso processual pelo inventariante após a publicação desta certidão.
RAQUEL MARTINS SILVA TILDESLEY (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:26
Outras decisões
-
17/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719022-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CLAUDIO SANTANA LARANJEIRA, CLOVIS SANTANA LARANGEIRA, CRISTINA SANTANA LARANGEIRA, WASHINGTON SANTANA LARANGEIRA, WILSON SANTANA LARANJEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: WELLINGTON SANTANA LARANJEIRA INVENTARIADO: BASILIA DE JESUS SANTANA LARANGEIRA INVENTARIADO(A): JOSE DA SILVA LARANJEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- À secretaria para: a) Alterar autuação quanto aos nomes de: -CRISTINA, para constar conforme CPF retificado em Id 174479271; -WASHINGTON, para constar conforme retificado em Id 186300142; -de cujus BASÍLIA, para constar conforme retificado em Id 186303195. b) Efetivar consulta SISBAJUD a fim de averiguar saldos bancários (incluindo aplicações, investimento) de ambos os inventariados.
Ato contínuo, solicitar transferências dos saldos para conta judicial. 2- As custas de ingresso foram recolhidas.
As partes comprovaram as retificações dos nomes. 3- Recebo a inicial substitutiva em Id 174479260 e o complemento em Id 178829434.
Por conseguinte: a) Declaro abertos os inventários dos cônjuges Basília de Jesus Santana Laranjeira e José da Silva Laranjeira. b) Atribuo aos inventários o procedimento do arrolamento sumário, uma vez que os herdeiros são capazes e estão em consenso. c) Nomeio inventariante Washington Santana Laranjeira, dispensando-o do compromisso. 4- Determino ao inventariante que, no prazo de 60 dias, apresente os comprovantes referentes a isenção e/ou pagamento do ITCMD.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
18/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:08
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2024 11:47
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
07/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/02/2024 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/10/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719022-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIO SANTANA LARANGEIRA, CLOVIS SANTANA LARANGEIRA, CRISTINA SANTANA LARANGEIRA, WASHINGTON SANTANA LARANGEIRA, WILSON SANTANA LARANJEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: WELLINGTON SANTANA LARANJEIRA INVENTARIADO: BASILIA DE JESUS SANTANA LARANGEIRA INVENTARIADO(A): JOSE DA SILVA LARANJEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- DA GRAFIA DOS SOBRENOMES LARANJEIRA/LARANGEIRA: Como é cediço, o cadastramento do PJE considera o CPF das partes.
Assim, eventuais erros no nome/no CPF, constarão com erro na autuação do feito, o que por sua vez, costumam gerar confusão/erros na expedição de documentos (tais como: formal de partilha e alvarás) e, por conseguinte, exigências do cartório de registro de imóveis no momento de averbação.
Assim as retificações são necessárias, de modo que haja harmonia entre os documentos nos autos e autuação do feito.
Os falecidos e os herdeiros possuem o sobrenome LARANJEIRA (grafado com J) e LARANGEIRA (grafado com G), no entanto, no CPF de alguns consta incorretamente (Larangeira, grafado com G).
Vejamos: Nos documentos de CLÁUDIO, é grafado com J.
Na autuação está grafado com G.
Há divergência.
Nos documento de CLOVIS, é grafado com G.
Na autuação está conforme documentos.
Não há divergência.
Nos documentos de CRISTINA, é grafado com J.
Na autuação consta LARANGEIRA (com G).
Há divergência.
Nos documentos de WASHINGTON, ora aparece com J ora com G.
A CN consta com J.
Há divergências.
Nos documentos de WELLINGTON, é grafado com J.
Não há divergência.
Nos documentos de WILSON, consta com J.
Não há divergência.
Nos documentos da inventariada, consta grafia com J.
Na autuação consta com G.
Há divergência.
Nos documentos do Inventariado, é grafado com J.
Não há divergência. 2- DAS GRATUIDADE JUDICIÁRIA Ao contrário do alegado, deve haver comprovação da alegada hipossuficiência.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO INFIRMADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a Constituição Federal, apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional. 2 - A simples declaração, com afirmação de hipossuficiência financeira (artigo 99, § 3º, CPC), não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, uma vez que a presunção que dela decorre é meramente relativa (iuris tantum) e, como tal, não dispensa a necessária comprovação do estado de insuficiência de recursos alegado. 3 - Deve ser indeferido o pedido de gratuidade de Justiça quando os elementos de prova que instruem os autos infirmam a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência, conduzindo, diversamente, à conclusão de que a parte Agravante pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07171270620218070000 DF 0717127-06.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Ademais, em inventário, junto com as condições das partes é analisada a situação (valor) da herança, considerando que esta agrega ao patrimônio dos herdeiros no momento da abertura da sucessão (saisine).
Após as partes comprovarem seus rendimentos e serem conhecidos os bens (pois os saldos bancários dos espólios ainda não são conhecidos os valores), apreciarei o pedido de justiça gratuita. 3- DA INICIAL A inicial carece de alguns reparos, à medida em QUE: a) Consta a mesma profissão para todos os autores (administrador), com exceção de CRISTINA (que é professora), fazendo parecer se tratar de algum equívoco.
Washington é assessor técnico; b) Consta incompleta a qualificação quanto ao estado civil daqueles que vivem em união estável. (Vide art. 319, II, do CPC). c) Não consta a qualificação de WELLINGTON. 4- DA EMENDA Diante do exposto, determino aos requerentes que, no prazo legal, emendem, sob pena de indeferimento com as seguintes providências: a) Nova inicial (petição inicial substitutiva na íntegra) constando correta e completa a qualificação dos autores, incluindo WELLINGTON, o qual deve ser qualificado.
Na nova inicial NÃO apresentar o plano de partilha.
Este deve ser apresentado em outro momento, em peça técnica e autônoma, até porque pendente a comprovação dos saldos bancários. b) Os comprovantes de rendimentos dos autores (com exceção de WASHINGTON), tais como contracheque recente de quem possuir vínculo empregatício.
Quem não possuir contracheque, apresentar última declaração do Imposto de Renda, entre outros que se prestem a comprovar rendimentos. c) Os CPF constando retificados os nomes (providenciar na Receita Federal) de CLAUDIO, CRISTINA, WHASHINGTON e da FALECIDA.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
12/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/07/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 08:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
20/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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