TJDFT - 0720114-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:26
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:47
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 22:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:16
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 16:35
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720114-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE JOSE BRICHI, NAYARA ISABEL JAIME REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual as partes autoras requerem a indenização por danos morais, por ocasião do atraso de mais de cinco horas do seu voo, estando, ainda, acompanhados de seus filhos menores de idade, sem qualquer assistência da requerida.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso do voo da parte autora “...em razão de manutenção não programada...”.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo da parte autora, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços.
A justificativa apresentada pela requerida – em razão de manutenção não programada –, embora relevante, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente 5h30m, após o horário definido para decolagem a autora conseguiu embarcar no seu voo.
Dos danos materiais No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes dos valores de R$ 258,89 (duzentos e cinquenta e oito reais, e oitenta e nove centavos), desembolsados taxi, em razão de a requerida não ter prestado a assistência necessária à requerente, conforme disposto no art. 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, sendo, pois, devida a sua restituição com correção a contar do seu desembolso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de mais de 5 horas no voo contratado pela parte autora, porquanto havia a expectativa de embarque para às 12h55, o que somente ocorreu às 17h45, ou seja mais de cinco horas de atraso, somados ao tempo determinado para a parte autora se apresentar no aeroporto, de 2hs de antecedência do voo, e que, ainda, a parte desembarcou em lugar diverso do contratado chegando ao seu destino por volta das 21:30hs, sem que lhe fosse fornecida qualquer tipo de assistência ou alimentação.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações e assistência às partes autoras foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar às partes autoras a importância de R$ 258,89 (duzentos e cinquenta e oito reais, e oitenta e nove centavos), referente aos danos materiais, monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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15/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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