TJDFT - 0709812-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:13
Outras decisões
-
25/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:39
Outras decisões
-
15/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO DE FARIA BORGES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709812-96.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FREDERICO DE FARIA BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intimem-se o Distrito Federal e o Intituto AOCP a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:29:26.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
24/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A ELES DOU PROVIMENTO para: Condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, em 10% sobre o valor atualizado da causa, no montante de 5% para cada, devido à equidade.
Suspendo a exigibilidade da exação, em razão de a autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, e §6º, do CPC.
Publique-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
09/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:07
Outras decisões
-
20/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:50
Outras decisões
-
13/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:28
Outras decisões
-
21/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/05/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:34
Outras decisões
-
08/05/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:42
Outras decisões
-
06/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/04/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709812-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) REQUERENTE: FREDERICO DE FARIA BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. - Após, venham os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:10
Outras decisões
-
16/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709812-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) REQUERENTE: FREDERICO DE FARIA BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, visto que a parte autora juntou aos autos documentação comprobatória que evidencia a concessão do benefício (ID 184315476).
Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:27
Outras decisões
-
23/01/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 08:11
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:55
Outras decisões
-
17/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/11/2023 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709812-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO DE FARIA BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Recebo a emenda substitutiva sob o id. 171745471.
Anote-se.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Passo à análise do pedido antecipatório, em razão da designação da eminente Desembargadora Relatora, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, para tal mister.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Aduz o autor que se inscreveu e realizou a prova no concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF para soldado.
Requer, em sede antecipatória: “Seja concedida a Tutela Provisória de Urgência, determinando que o Instituto AOCP, proceda com a anulação das questões nº 02, 43, 48 e 77, majorando a nota do Autor e assegurando sua participação nas demais etapas do certame;” Na hipótese, observa-se que não assiste razão à parte autora.
Ao analisar os autos, em cognição não exauriente, depreende-se que não se encontram atendidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida.
De início, o autor, que não atingiu a nota de corte, requer anulação das questões 02, 43, 48 e 77 da prova de soldado da PMDF com a consequente mudança do gabarito definitivo do concurso, mesmo após findada a fase recursal.
Dos documentos acostados à exordial, percebe-se que questiona judicialmente as respostas do gabarito e argumenta que interpôs recurso administrativo, contudo a banca não teria disponibilizado o espelho do recurso e nem da resposta.
A moldura fática destacada evidencia que, no caso vertente, o cerne da divergência transita, necessariamente, pela discussão acerca dos fundamentos de questões do certame e da correção elaborada pela banca examinadora, critérios que somente a ela incumbem, mesmo porque não se aquilata, de pronto, qualquer ilegalidade ou irregularidade patente, manifesta, a ponto de justificar a intervenção judicial.
O que se observa é que o autor tenta, por via oblíqua, desnaturar a própria natureza e regras objetivas do concurso público, haja vista que NÃO cumpriu requisito elementar do certame, qual seja, o alcance de nota MÍNIMA em uma das provas, frente aos parâmetros classificatórios, para fins de aprovação, o que acarreta, inexoravelmente, a eliminação do(a) candidato (a), o que se mostra de clareza meridiana.
Trago a lume, ainda, jurisprudência sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da questão de direito material em voga, in verbis, a qual denota que a pretensão inicial colide com entendimento expresso, em sede de repercussão geral, firmado na Corte Suprema: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Destaquei).
Nesse sentido, o atendimento do pleito, tal qual formulado, implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, em flagrante violação ao princípio da impessoalidade, que rege os atos administrativos.
Tendo em vista que o autor não obteve a pontuação mínima para ser aprovado na prova objetiva, não é possível o deferimento do pedido para prosseguimento no concurso.
IMPROVEJO o pedido antecipatório.
Aguarde-se o julgamento do mérito do conflito de competência instaurado.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2023 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2023 16:38
Suscitado Conflito de Competência
-
31/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/08/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/08/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:23
Declarada incompetência
-
30/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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