TJDFT - 0725026-70.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de BENVINDO ROCHA BRAGA em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2023 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/10/2023 23:23
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:32
Arquivado Provisoramente
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725026-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BENVINDO ROCHA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte exequente aos cálculos apresentados pelo Distrito Federal, ao argumento de que a quantia deveria ser atualizada pelo IPCA-e até 08/12/2021 e, a partir do dia subsequente, pela SELIC, conforme estabelecido tanto pelo STF quanto pelo STJ.
No caso, razão assiste ao autor, pois a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, de fato, adotou o índice da SELIC para as condenações impostas à Fazenda Pública (art. 3º) e, considerando não haver regra que imponha a sua aplicação de forma retroativa, utilizar o índice a dívida anterior significa ofensa ao direito adquirido.
Além disso, como a questão da correção monetária dos valores é matéria de ordem pública, pode ser readequada a qualquer tempo, não ensejando esta alteração ofensa à coisa julgada.
A respeito do tema: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA EC N.º 113/2021.
SÚMULA N.º 162 DO STJ.
TAXA SELIC. (...) 4.
Revisão de correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo, como dispõe o AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017.
Aplicável, ao caso, o disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021, devendo incidir a Taxa SELIC tanto para correção quanto para compensação de mora, uma única vez, acumulada mensalmente. (...). (Acórdão 1743236, 07006353120238079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE EXERCÍCIOS FINDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DEVIDA DO PAGAMENTO DO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
A correção monetária comporta matéria de ordem pública, pois tal encargo é consectário legal da condenação. É, portanto, passível de alteração de ofício, não ocorrendo preclusão, ofensa à coisa julgada, nem tampouco reformatio in pejus. (Acórdão 1297719, 07301046420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 20/11/2020) (...). (Acórdão 1690283, 07451091020228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO ABONO DE PERMANÊNCIA: VIABILIDADE.
INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (RUBRICA DE CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO): INVIABILIDADE.
SÚMULA 32 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
NOVO ÍNDICE A PARTIR DAEMENDACONSTITUCIONAL N. 113/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VI.
Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, necessária a adequação dos parâmetros de correção fixados na sentença, para determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora a contar da citação até 09.12.2021 (data de entrada em vigor da EC 113/2021), a partir de quando deve incidir somente a SELIC como índice de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º).
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte, para decotar a rubrica "adicional de insalubridade" da base de cálculo de licença-prêmio convertida em pecúnia, além de adequar os parâmetros de correção do valor da condenação, nos moldes dos "itens V e VI" da presente ementa.
Sem custas processuais (isenção legal) nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1606201, 07050666520218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, acolho a manifestação da parte exequente e mantenho o valor devido conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
I.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório expedido.
Confirmada a quitação, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 09:10:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/09/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:17
Outras decisões
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12/09/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2023 23:17
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:17
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2023 18:07
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 19:43
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2022 11:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/08/2022 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2022 13:21
Recebidos os autos
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25/07/2022 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2022 17:56
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 17:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2022 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:03
Recebidos os autos
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17/06/2022 15:03
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/06/2022 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/06/2022 10:02
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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