TJDFT - 0728557-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728557-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROQUE TELLES FERREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JAIME JOUBERT FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.246,63.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, remetam-se os autos conclusos, tendo em vista a penhora no rosto dos autos em desfavor do Exequente (ID nº 236374125). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:05
Outras decisões
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30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:16
Juntada de termo
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23/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2025 10:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:41
Outras decisões
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05/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:00
Outras decisões
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26/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728557-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROQUE TELLES FERREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JAIME JOUBERT FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Exequente para adequar a planilha de apuração do débito aos limites do título exequendo[1], porquanto a base de cálculo dos honorários é o valor da causa, atualizado desde a propositura até a prolação da sentença, sem incidência de juros de mora.
Obtido o valor correspondente à verba de sucumbência, sobre ela incidirá a correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde o arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________________ [1] "Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte ré arcar com o percentual de 70% e a parte autora com 30%, em razão da preponderância do pedido de compensação do crédito." -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:16
Outras decisões
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18/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 12:30
Processo Reativado
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30/01/2025 19:37
Cancelada a Distribuição
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30/01/2025 19:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:33
Processo Desarquivado
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26/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 12:37
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728557-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS EXECUTADO: VERA LUCIA VERSIANI SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS em desfavor de VERA LÚCIA VERSIANI, conforme qualificações constantes dos autos.
Perfectibilizada a diligência expropriatória, a devedora não impugnou o ato, de sorte que convolo a penhora em pagamento e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência em favor da advogada credora, conforme dados indicados no ID nº 221206553.
Confiro à esta sentença força de ofício para comunicar a extinção do feito ao ilustre Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (0019096-27.2003.8.07.0001).
Traslade-se ainda cópia para os autos 0744398-84.2021.8.07.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728557-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS EXECUTADO: VERA LUCIA VERSIANI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada se manifestasse acerca da decisão de ID certidão de ID nº 205600024.
Certifico ainda que consta saldo de R$ 11.055,41 vinculado ao autos.
Depósito de ID 217480287.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte credora para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:58:59.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:00
Decorrido prazo de BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS - CPF: *08.***.*69-64 (EXEQUENTE) em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:48
Outras decisões
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26/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728557-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS EXECUTADO: VERA LUCIA VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, certifique-se o cumprimento do ofício expedido ao ID nº 205600024. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:02
Outras decisões
-
19/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728557-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS EXECUTADO: VERA LUCIA VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a indicação feita pela credora e DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à este Juízo, com registro no rosto dos autos de nº 0744398-84.2021.8.07.0001, até o limite do débito ora perseguido de R$ 9.434,38.
Confiro à esta decisão força de ofício para que seja averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste feito, intime-se a executada, na forma do artigo 841, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:43
Outras decisões
-
26/07/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728557-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS EXECUTADO: VERA LUCIA VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, na qual o advogado credor pede o deferimento de tutela de urgência para bloqueio do valor de R$ 7.797,01 nos autos de nº 0744398-84.2021.8.07.0001.
Decido.
Conforme literalidade do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a devedora sequer fora intimada para pagamento voluntário da obrigação, embora a sentença tenha transitado em julgado em 5.4.2024 sem que o credor tenha promovido a instauração da fase de cumprimento de sentença, de modo que ainda não há mora que justifique a adoção da medida expropriatória forçada, conforme literalidade do art. 523, §3º, do CPC.
Veja-se que o credor aguardou por quase três meses para adotar as providências necessárias à defesa de seu interesse e a urgência não pode decorrer de conduta consciente da própria parte que a alega (venire contra factum proprium).
Ademais, sequer há indícios de dilapidação patrimonial ou de iminente insolvência da devedora que recomende a adoção de medida cautelar assecuratória, de modo que, por ora, INDEFIRO o requerimento neste ponto.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:21
Outras decisões
-
28/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 17:17
Juntada de termo
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 07:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:36
Outras decisões
-
31/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2023 12:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI - CPF: *13.***.*58-53 (AUTOR) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728557-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA VERSIANI RÉU ESPÓLIO DE: JAIME JOUBERT FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 28263338.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 07:52:12.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
12/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:35
Outras decisões
-
18/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:53
Outras decisões
-
13/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2023 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:32
Declarada incompetência
-
11/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2023 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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