TJDFT - 0717224-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 20:17
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:25
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717224-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SORAIA MOURA FEITOSA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 187757984) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais para receber e dar quitação.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
04/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 21:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de SORAIA MOURA FEITOSA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717224-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SORAIA MOURA FEITOSA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SORAIA MOURA FEITOSA COSTA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 336,58 (trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a título de diferença de 1/3 de férias do ano de 2018.
Para tanto, alega a autora ser servidora pública aposentada.
Diz ter recebido abono de permanência durante o período indicado.
Afirma que o adicional de 1/3 de férias foi pago no ano destacado sem o cômputo do abono de permanência.
Regularmente citado, o réu sustenta que, embora o abono de permanência tenha natureza remuneratória, não deve integrar a base de cálculo do 1/3 de férias, pois não há incidência de contribuição previdenciária e, por decorrência lógica, não deve haver o pagamento de abono de permanência. É o breve relatório, embora dispensado conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
A prejudicial de prescrição levantada pelo demandado não merece ser acolhida, tendo em vista que o período não está compreendido pela prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o abono de permanência deve ser inserido no cálculo do 1/3 de férias.
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. [destaque acrescido] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a autora demonstrou que recebia abono de permanência desde 2018 (id. 153998048).
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora a diferença de valores nos momentos de percepção do 1/3 de férias de dezembro de 2018.
No mês em que houve a percepção do 1/3 de férias, portanto, havia pagamento de abono de permanência.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora, a título de diferença de 1/3 de férias do ano de 2018, ao valor bruto de R$ 336,58 (trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a serem corrigidos a partir de dezembro de 2018; Sobre os importes, individuais, a contar do parâmetro temporal acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-e, acrescido, ainda, de juros de mora desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Em relação a tais importes, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
Tais decotes deverão ser efetuados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, conforme certificado digital. -
19/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717224-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SORAIA MOURA FEITOSA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em contraditório, intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:40
Outras decisões
-
28/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:19
Outras decisões
-
31/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711787-10.2023.8.07.0001
Diogo Cesar Bernardes
Luiz Carlos Cotta
Advogado: Alessandra Paranaiba Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 20:23
Processo nº 0735200-52.2023.8.07.0001
Claudio Marques de Paula
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 08:31
Processo nº 0711636-38.2023.8.07.0003
Wander da Costa Alves
Gleison Aparecido Alves
Advogado: Izabella Reis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 10:45
Processo nº 0717313-37.2023.8.07.0007
Dattolly Cortez Grippe
Psr Construtora LTDA
Advogado: Vidal Martinez Fernandez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 11:28
Processo nº 0707604-30.2022.8.07.0001
Luis Pereira Lima Filho
Rivane Lucena Melo Pedra
Advogado: Albano Gabriel Marques Leoncio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 15:12