TJDFT - 0707604-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
30/03/2025 21:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707604-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO DO AMARAL, LUIS PEREIRA LIMA FILHO EXECUTADO: RIVANE LUCENA MELO PEDRA DECISÃO Ciente do ofício de ID 225068976, que noticiou o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0744572-91.2024.8.07.0000, cuja dispositivo do acórdão foi registrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para determinar fixação de honorários de maneira proporcional em benefício da PRODEF, tendo-se em conta o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, manejada nos termos do art. 525, § 11, do CPC/2015." Em cumprimento à respectiva decisão, fixo os honorários advocatícios em benefício da PRODEF no patamar de 10% sobre o excesso de execução reconhecido na decisão de ID 214118519.
Ressalta-se que eventual abertura de fase de cumprimento de sentença sobre os honorários advocatícios ora fixados deve ser proposta em autos apartados, tem em vista que o presente cumprimento de sentença ainda não findou.
Sem outros requerimentos, retornem os autos à suspensão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2025 14:29
Outras decisões
-
07/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/02/2025 23:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LIMA FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:10
Outras decisões
-
12/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:42
Deferido o pedido de ROSANA DALVA PAIM - CPF: *03.***.*33-91 (INTERESSADO).
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06/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LIMA FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:22
Indeferido o pedido de RIVANE LUCENA MELO PEDRA - CPF: *77.***.*90-00 (EXECUTADO)
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707604-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO DO AMARAL, LUIS PEREIRA LIMA FILHO EXECUTADO: RIVANE LUCENA MELO PEDRA DECISÃO A executada, por meio da Defensoria Pública, impugnou o cumprimento de sentença ao ID 205889649.
Para tanto, alegou excesso de execução por dois motivos: "(i) incidência de juros desde os vencimentos, quando o título executivo determinou que incidissem a partir da citação; e (ii) cobrança de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença" (ID 205889649).
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e a fixação de honorários ao PRODEF.
Devidamente intimado, os exequentes se manifestaram ao ID 206590547.
Em síntese, sustentaram a preclusão da impugnação e, nada obstante, retificaram os cálculos apresentados ao ID 205407674, concordando com o termo inicial de incidência dos juros apontado pela executada e decotando os honorários relativos ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Em verdade, a impugnação ofertada pela executa diz respeito aos cálculos apresentados pelo exequente ao ID 205407674.
Não se trata, pois, de impugnação ao cumprimento de sentença propriamente dito, cuja preclusão, por certo, já ocorreu.
Portanto, recebo a petição de ID 205889649 como simples petição (art. 525, §11º, do CPC).
Com efeito, a razão da executada foi, de pronto, reconhecida pela parte exequente, tanto é que esta procedeu à retificação de seus cálculos, em coerência com o que foi indicado pela devedora.
Logo, embora verificado o excesso de execução, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois, como enfatizado, a manifestação da executada foi recebida como simples petição, cujos termos foram aquiescidos pelos credores.
Nada a deferir.
Prossiga-se a execução com os cálculos apresentados ao ID 206590547.
Com a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as petições apresentadas pela terceira interessada aos IDs 212352301 e 212352324, notadamente em relação à manutenção de seu interesse na penhora do imóvel, tendo em vista o já determinado direito de habitação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:18
Outras decisões
-
09/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707604-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO DO AMARAL, LUIS PEREIRA LIMA FILHO EXECUTADO: RIVANE LUCENA MELO PEDRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos petição de 3º Interessado aos IDS 212352301 e 212352324.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 dias, sobre as referidas petições.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
26/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:11
Expedição de Termo.
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25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 15:32
Expedição de Termo.
-
25/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707604-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO DO AMARAL, LUIS PEREIRA LIMA FILHO EXECUTADO: RIVANE LUCENA MELO PEDRA DECISÃO De fato, a certidão de ID. 180151810 atesta o fracasso das tentativas de intimação da ré no endereço QUADRA 101 CONJUNTO 16 CASA 03, SETOR RESIDENCIAL OESTE (SÃO SEBASTIÃO), BRASÍLIA-DF, CEP 71692-080.
Nesse contexto, indefiro a intimação pessoal da executada, pois não manteve endereço atualizado nos autos.
Quanto à intimação pessoal de seu cônjuge, Sr.
JOSÉ AUGUSTO PEDRA, defiro a realização da diligência no endereço indicado na petição de ID. 209318398 (SCN – Setor Comercial Norte, Quadra 04, Bloco B, Número 712, 7º Andar, Brasília –DF, CEP: 70714020).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:27
Deferido o pedido de SERGIO ROBERTO DO AMARAL - CPF: *23.***.*30-63 (EXEQUENTE), LUIS PEREIRA LIMA FILHO - CPF: *98.***.*80-78 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707604-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO DO AMARAL, LUIS PEREIRA LIMA FILHO EXECUTADO: RIVANE LUCENA MELO PEDRA DECISÃO Enquanto não averbado o formal de partilha, a penhora deve recair apenas sobre os direitos da executada em relação ao imóvel.
Assim, defiro a penhora de 25% dos direitos possessórios do imóvel indicado no ID 141183901.
Lavre-se o termo de penhora, ficando o devedor nomeado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
Com a lavratura do termo, a devedora fica intimada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da devedora da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Expeça-se mandado de intimação da penhora ao cônjuge, na forma do artigo 842 do CPC, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Intime-se o credor para que indique o endereço.
Intimem-se, ainda, os demais compossuidores (ID 131989497).
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr.
Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta.
Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:55
Deferido o pedido de SERGIO ROBERTO DO AMARAL - CPF: *23.***.*30-63 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:22
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707604-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO DO AMARAL, LUIS PEREIRA LIMA FILHO EXECUTADO: RIVANE LUCENA MELO PEDRA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do benefício previdenciário da executada, por receber módicos R$ 1.440,63 em decorrência de aposentadoria por tempo de contribuição, valor insuficiente para permitir a constrição sem prejuízo ao sustento próprio da devedora, notadamente o mínimo existencial.
Requeira o exequente o que entender pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão por execução frustrada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:49
Indeferido o pedido de LUIS PEREIRA LIMA FILHO - CPF: *98.***.*80-78 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707604-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO DO AMARAL, LUIS PEREIRA LIMA FILHO EXECUTADO: RIVANE LUCENA MELO PEDRA DESPACHO Renovo a oportunidade de o exequente manifestar-se acerca das pesquisas de ID 189304370, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RIVANE LUCENA MELO PEDRA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:10
Outras decisões
-
01/12/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/12/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707604-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ROBERTO DO AMARAL REU: RIVANE LUCENA MELO PEDRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Inclua-se o advogado LUIS PEREIRA LIMA FILHO como exequente, adequando-se a denominação dos demais integrantes.
Retifique-se o valor da causa para R$ 41.241,92.
Intime-se, via E-carta, o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/09/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:13
Deferido o pedido de SERGIO ROBERTO DO AMARAL - CPF: *23.***.*30-63 (AUTOR).
-
22/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:55
Outras decisões
-
18/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707604-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ROBERTO DO AMARAL REU: RIVANE LUCENA MELO PEDRA DECISÃO Tendo a ré revogado o mandato (ID 170834271), aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual constituição de novo patrono, nos termos do art. 111 do CPC.
Providencie a z. serventia o descadastramento do advogado DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - OAB PE55171.
No silêncio, expeça-se E-carta para que a ré, no prazo de 5 dias, regularize a sua representação processual, a ser direcionada ao endereço de ID 151639408, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:57
Outras decisões
-
05/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2023 19:19
Transitado em Julgado em 04092023
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de RIVANE LUCENA MELO PEDRA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:37
Outras decisões
-
19/07/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
19/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de RIVANE LUCENA MELO PEDRA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 22:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 22:12
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:12
Outras decisões
-
05/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 21:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:49
Outras decisões
-
27/06/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:27
Gratuidade da justiça não concedida a RIVANE LUCENA MELO PEDRA - CPF: *77.***.*90-00 (REU).
-
17/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de RIVANE LUCENA MELO PEDRA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:13
Deferido em parte o pedido de RIVANE LUCENA MELO PEDRA - CPF: *77.***.*90-00 (REU)
-
30/03/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 06:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO - DIRETORIO NACIONAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 20:30
Recebidos os autos
-
18/08/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:28
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:50
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 11:49
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 11:49
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 11:49
Desentranhado o documento
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/03/2022 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 21:17
Recebidos os autos
-
09/03/2022 21:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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