TJDFT - 0713115-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 07:39
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713115-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, insta salientar que, ao contrário do alegado pelo demandado, o Distrito Federal possui pertinência subjetiva para figurar na demanda.
Sabe-se que a Polícia Militar do Distrito Federal é mantida por recursos oriundos do Fundo Constitucional, através de transferências da União (art. 66 da Lei 10.486/2002).
Contudo, embora mantidos pelo orçamento federal, ao Distrito Federal foi delegada a gestão e administração dos recursos do Fundo.
Nesse sentido, o Decreto 36.287/2015 assim disciplina: Art. 1º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na qualidade de ordenador de despesas, do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, a supervisão e a gestão dos recursos do referido fundo e pela apresentação de suas contas anuais e periódicas. § 1º O Fundo de que trata o caput é composto pelas seguintes Unidades: (...) II - Polícia Militar Distrito Federal; (...) Art. 3º Os titulares e os ordenadores de despesas dos órgãos de que trata § 1º do art. 1º são diretamente responsáveis, nas suas respectivas áreas de atuação e unidades gestoras, pela aplicação dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, bem como pelas prestações de contas.
Portanto, como a PMDF integra a estrutura administrativa do ente distrital, correto o ajuizamento da presente ação em face do Distrito Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada pelo réu.
DECIDO.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o autor, CARLOS JOSÉ DE ARAUJO, qualificado nos autos, a inclusão das rubricas auxílio – moradia e vantagem pecuniária especial (VPE) na base de cálculo do 13º salário, com os reflexos financeiros daí decorrentes.
Para tanto, argumenta que são parte integrante de sua remuneração.
O pedido não pode ser acolhido, e as razões jurídicas, para tanto, são evidentes.
A Lei nº 7.289/1984 (com redação dada pela Lei nº 10.486/2002) dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e, em seu artigo 53, prevê: “Art. 53.
A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. § 1oNa ativa, compreende: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.” A Lei nº 10.486/2002, por sua vez, disciplina acerca da remuneração e da gratificação natalina devida ao Policial Militar, nos seguintes termos: “Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único.
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1ºdesta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3ºdesta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral; II - observada a legislação específica: a) assistência pré-escolar; b) salário-família; c) adicional de férias; d) adicional natalino.
Parágrafo único.
Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.” Nota-se que os aludidos dispositivos estabelecem que a remuneração dos militares do Distrito Federal é composta, tão somente, de soldo, adicionais e gratificações.
As demais verbas previstas no art. 2º são pagamentos feitos “além da remuneração”, dentre os quais se incluem o auxílio-moradia.
Dessa feita, percebe-se que o auxílio-moradia possui natureza indenizatória, tanto que previsto como direito pecuniário a ser pago ao militar além de sua remuneração, que se restringe às rubricas elencadas nos artigos 1º e 53 dos diplomas normativos supracitados.
Se ostenta natureza indenizatória, não deve compor a base de cálculo da gratificação natalina.
Destaco que, a despeito do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 estabelecer que o 13º salário terá, como base de cálculo, a remuneração e as vantagens de caráter permanente, tenho que somente poderão ser incluídas aquelas de caráter perene, contínuo, e cuja natureza seja REMUNERATÓRIA, o que não se verifica, a toda evidência, em relação à rubrica destacada.
Nesse sentido, importante trazer a lume julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que corrobora o entendimento ora esposado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BOMBEIRO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
DIREITOS PECUNIÁRIOS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.AUXÍLIO-MORADIA.
COMPOSIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
A teor das Leis número 7.479/1986 e número 10.486/2002, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia não compõem a remuneração dos militares do Distrito Federal. 1.1.
Nesse passo, não há fundamento jurídico para que os referidos direitos pecuniários integrem a base de cálculo da remuneração do militar para fins de indenização da licença especial, das férias e da ajuda de custo. 2.
O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Juiz a definir o valor dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo advogado, deve ser aplicado também quando a remuneração se demonstrar desproporcional ao trabalho realizado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1305945, 07093395220198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaque acrescido).
Com relação a vantagem permanente especial (VPE), ao contrário do que alega o autor, tal rubrica já é computada no valor do 13º salário.
Observe-se a informação prestada pela PMDF, em id. 161909462 - pág. 2: “(...) a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei Federal nº 11.134/2005, faz parte do Adicional Natalino desde sua edição.” Dessa feita, não há razões para pleitear a inclusão da rubrica na base de cálculo do 13º salário, quando já considerada, sob pena de enriquecimento ilícito pela autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:09
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 19:56
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:56
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:56
Outras decisões
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24/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/04/2023 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 13:44
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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