TJDFT - 0737680-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737680-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA FIALHO REVEL: JULIO CESAR BARBOSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JULIO CESAR BARBOSA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:04:32.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
02/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA FIALHO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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09/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA FIALHO em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737680-03.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA FIALHO REVEL: JULIO CESAR BARBOSA SENTENÇA O requerente LEANDRO DA COSTA FIALHO interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 196570918, em face da sentença proferida no ID 196146932, que julgou procedente o pedido do autor, com a consequente decretação de resilição do negócio jurídico de locação e condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis e demais valores pendentes.
A Embargante alega que a sentença incorreu em omissão, por não ter feito alusão ao necessário levantamento do depósito judicial relativo à caução ofertada pelo autor (ID 171868934), à época exigida como consectário para a concessão de tutela antecipada.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão de determinada a liberação ao autor, do valor depositado em juízo no ID 171868934.
Instado a se manifestar, o requerido manteve-se inerte.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Sobre a alegada omissão do juízo quanto à ausência de determinação para liberação ao autos do valor por ele depositado em juízo a título de caução, entendo que assiste razão à embargante.
Da análise dos autos, verifico que na decisão proferida no ID 171549724, este juízo condicionou o deferimento da tutela de urgência ao depósito, por parte do autor/embargante de quantia equivalente a 3 (três) meses de aluguéis.
Assim, á época, em atendimento à ordem judicial, o autor promoveu o depósito da quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), conforme comprovante acostado ao ID 171868937.
Diante desse fato, merece ser suprida a omissão, a fim de que a parte dispositiva da sentença passe a determinar o levantamento dos valores depositados em juízo, em favor da parte autora (ora embargante).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar a omissão apontada, de modo a acrescentar ao dispositivo da sentença os seguintes parágrafos: “Por fim, diante do depósito judicial ofertado pelo autor no ID 171868937, a título de caução para a concessão de tutela de urgência, DETERMINO a imediata liberação a LEANDRO DA COSTA FIALHO – CPF: *71.***.*91-15, do valor nominal de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), mais as atualizações decorrentes.
Para tanto, INTIME-SE o autor para que informe nos autos os dados bancários, de preferência Chave PIX, para que a Secretaria do juízo possa promover a expedição de Alvará Eletrônico de transferência do referido valor.
Prazo: 5 (cinco)." Suprida a omissão apontada, MANTENHO os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737680-03.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA FIALHO REVEL: JULIO CESAR BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios proposta por LEANDRO DA COSTA FIALHO em face de JULIO CESAR BARBOSA, todos já qualificados nos autos.
Alega o requerente que o locatário deixou de pagar os aluguéis e encargos contratuais relativos ao imóvel SHIN, CA 05, BLOCO N-3, apto 110, Lago Norte, Brasília/DF, contrato em anexo (ID 171528219).
Propriedade comprovada, conforme ID’s 171529666 e 171529664.
Alega que o locatário, no entanto, deixou de adimplir suas obrigações, estando o débito locatício em R$ 2.976,00, além dos vincendos até a desocupação.
Pontuou, ainda, não terem sido realizados os seguintes pagamentos R$ 500,00 do ITPU, mais 1.343,97 Condomínio, mais R$ 240,60 da CAESB.
Total de R$ 5.060,57.
Requerendo, também, aplicação da multa contratual de 2 (dois) meses de aluguel conforme parágrafo primeiro da cláusula segunda.
Tabela com a descrição dos valores expostos na inicial (ID 171526388, páginas 2 e 3).
Citado no ID 173845141, o requerido quedou-se inerte, conforme decorrido prazo em 25/10/2023 e certidão de ID 183509555.
Foi determinada a expedição de mandado de despejo compulsório, conforme ID 177645056, todavia o réu já havia desocupado o imóvel (ID 182907174).
Na decisão de saneamento (ID 184068447) ficou decretada a revelia do réu e, em paralelo determinou-se o esclarecimento por parte do autor dos valores referentes ao IPTU, contas de água, taxas condominiais e valor da caução.
O autor apresentou os esclarecimentos (ID 187919954) e anexos, sendo IPTU, conta de água e condomínio além da descrição detalhada. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia, que decorre do fato de o réu não ter contestado a ação.
Desse modo, aplica-se ao caso a regra do artigo 355, inciso II, do CPC.
A relação locatícia encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de locação de ID 171528219.
Ademais, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de: "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o réu de adimplir os aluguéis convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pedido, com a resolução do contrato e condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e consectários contratuais da mora até a data de desocupação.
O pedido de despejo restou prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, já que como declarado pelo próprio autor (ID 182907174) o réu entregou o imóvel.
O autor, em atendimento à decisão saneadora, trouxe detalhadamente os valores que se encontram pendentes, são eles (ID 187919954): Aluguel (ID 171528219, página 2): 1.350 x 4 R$ 5.400,00.
Multa (ID 171528219, página 2): 27 x 10 R$ 270,00.
IPTU (ID 171528219, página 2) (11 meses) 11 meses X 95 R$ 1.067,00.
CAESB (ID 171528219, página 2): 11 meses R$ 426,15.
Condomínio (ID 171528219, página 2) 3 meses: maio, junho e nov.
R$ 2.016,00.
Total: R$ 9.179,15 menos o valor da CAUÇÃO R$ 2.700,00 (ID 171528219, página 1, no valor originário) combinado com parágrafo primeiro (ID 171528219, página 2).
Assim, o valor final devido é de R$ 6.479,15 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos).
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 9°, inciso III, da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento do valor total de R$ 6.479,15 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos) relativos aos aluguéis e pedidos secundários descritos na inicial acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos e juros de mora no valor de 1% a partir da citação.
O valor pago pela ré a título de caução, devidamente atualizado, será utilizado pela autora para abatimento do valor devido, conforme acima demonstrado.
Em face da determinação de abatimento da quantia depositada à título de caução, deverá o autor informar o valor atualizado da caução, anexando comprovante aos autos, para se determinar o exato montante a ser abatido.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2, do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/05/2024 22:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:42
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737680-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA FIALHO REQUERIDO: JULIO CESAR BARBOSA DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por LEANDRO DA COSTA FIALHO, em desfavor de JULIO CESAR BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que o locatário deixou de pagar os aluguéis e encargos contratuais relativos os imóvel SHIN, CA 05, BLOCO N-3, apto 110, Lago Norte, Brasília/DF.
Pede liminarmente a desocupação do imóvel.
No mérito, pede a declaração da rescisão contratual e a condenação nos aluguéis atrasados, ITPU, condomínio, conta de água da CAESB, totalizando o valor de R$ 5.060,57, bem como a aplicação da multa contratual, prevista no parágrafo primeiro da cláusula segunda.
Na decisão de id. 171549724, foi deferida a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel.
Houve o depósito da caução no id. 171868934 e a expedição do mandado de citação e intimação para desocupação, id. 171895782.
Citado o réu, id. 173845141.
Deixou transcorrer o prazo sem resposta.
Deferida a expedição do mandado de despejo compulsório, id. 177645056.
Certidão da Oficiala de Justiça informa que, em contato como patrono do autor, foi constada a imissão na posse e desocupação voluntária do réu, id. 182251297.
Petição do autor confirma a imissão na posse e interesse em continuidade do processo para pretensão condenatória, id. 182907174. É o relatório.
Decreto a revelia do réu, pois devidamente citado na forma do art. 248, § 4º, do CPC, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum indicado pelo autor.
Esclareça o autor a formação do crédito quanto aos pedidos abaixo discriminados, procedendo a anexação da documentação complementar, nos termos do art. 373, I, do CPC. a) Quanto ao IPTU: Consta no contrato que o locatário se compromete no ano de 2023 ao pagamento R$ 95,00, à título de IPTU, cláusula segunda, id. 171528219.
Assim, esclareça o autor a formação do crédito a este título constante na memória de cálculo id. 171526388, pág.2.
Proceda a anexação do Documento de arrecadação IPTU, referente ao exercício de 2023. b) Quanto aos débitos de água - CAESB Proceda a anexação de eventuais boletos de cobranças das tarifas vencidas e não pagas até a efetiva desocupação do imóvel, notadamente os boletos ainda não incluídos nos autos. c) Quanto às taxas de condomínio Proceda a anexação dos boletos de cobrança das taxas vencidas e não pagas até a efetiva desocupação do imóvel, com expressa indicação dos valores devidos e mês de referência e extrato completo em que conste a discriminação de taxas ordinárias e extraordinárias, se houver (cláusula terceira). d) Quanto ao valor da caução O contrato apresenta garantia de locação, caução do valor de R$ 2.700,00, id. 171528219, pág. 1, apresente o autor planilha apartada com atualização do valor da caução conforme índice de atualização previsto em contrato. e) Quanto ao pagamento da conta de energia Proceda a anexação do boleto e comprovante de pagamento.
Em tempo, apresente o autor memória discriminada do débito (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
Prazo 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737680-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA FIALHO REQUERIDO: JULIO CESAR BARBOSA DESPACHO Houve a citação do réu, na forma do art. 248, § 4º, do CPC (ID 171895782).
Após a expedição de mandado de despejo, o autor comunicou a desocupação voluntária do bem.
Transcorreu o prazo sem a apresentação de contestação.
Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 13:36:08.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 13:40
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:44
Deferido o pedido de LEANDRO DA COSTA FIALHO - CPF: *01.***.*94-15 (REQUERENTE).
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA FIALHO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 08:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737680-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA FIALHO REQUERIDO: JULIO CESAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível o despejo liminar nos casos em que o locatário deixa de pagar os aluguéis e não houve ajuste de garantia contratual ou esta não se mostra hábil, que é a situação dos autos.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1.
Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.921978, 20150020065683AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante tais considerações, presentes os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais.
Intime-se o autor para recolher o valor.
Após, expeça-se o mandado.
Procedido o despejo, no mesmo ato, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Sem prejuízo das determinações precedente, promova a Secretaria a retificação da autuação, conforme recomendação do sistema Toth.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:54:56.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto SISTEMA TOTH A classificação atual deste processo é: a classe 94 (DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA) e o assunto 11000 (Cobrança de Aluguéis - Sem despejo).
Após analisar a petição inicial, o Toth recomenda para o processo: A classe: 93 - Despejo por falta de pagamento (89% pertinente) -
13/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:11
Deferido o pedido de LEANDRO DA COSTA FIALHO - CPF: *01.***.*94-15 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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