TJDFT - 0717378-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2025 12:51
Processo Desarquivado
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30/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA LISBOA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:10
Deferido o pedido de NAYARA DA SILVA LISBOA - CPF: *05.***.*15-03 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/11/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA LISBOA em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA LISBOA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:52
Outras decisões
-
09/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717378-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA DA SILVA LISBOA EXECUTADO: DIEGO HENRIQUE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 01/10/2024 o prazo para a parte autora se manifestar acerca da Decisão de id. 211672712 Conforme determinado, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 13:54:27. -
02/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA LISBOA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717378-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA DA SILVA LISBOA EXECUTADO: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 210176349.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:20
Outras decisões
-
17/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 03:14
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA LISBOA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717378-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DA SILVA LISBOA REU: DIEGO HENRIQUE DA SILVA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 202750043, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente NAYARA DA SILVA LISBOA e como parte executada DIEGO HENRIQUE DA SILVA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:39
Outras decisões
-
03/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:02
Indeferido o pedido de NAYARA DA SILVA LISBOA - CPF: *05.***.*15-03 (AUTOR)
-
01/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 18:18
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA LISBOA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA LISBOA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717378-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DA SILVA LISBOA REU: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Observa-se que a ação nº 0717378-90.2023.8.07.0020 e o processo nº 0705974-42.2023.8.07.0020 foram reunidos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §§1º e 3º, do CPC, por força da decisão de ID 171687917.
Ocorre que na ação nº 0717378-90.2023.8.07.0020 não foi aberto prazo para o réu Diego apresentar defesa quanto ao pedido da autora NAYARA.
Ante o exposto: Intime-se o réu Diego para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa na ação nº 0717378-90.2023.8.07.0020 e, se o caso, documentos, sob pena de ser decretada a revelia.
Sucessivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca de eventuais documentos, pedido contraposto e preliminares.
As partes autora e réu, no prazo concedido, poderão se manifestar sobre o interesse em produção de prova oral, devendo apresentar o rol de testemunhas, no máximo de três (com endereço e telefone caso seja necessária a intimação), bem como justificar a necessidade da oitiva das testemunhas, especificando os fatos controversos que pretendem provar, sob pena de desistência do pedido de designação de audiência.
Caso confirme o interesse, a parte deverá: 1.
Informar o endereço completo e o telefone de contato da (s) testemunha (s); 2.
Esclarecer se a (s) testemunha (s) se enquadra (m) nas restrições do artigo 447 do CPC.
Por fim, façam os autos conclusos para julgamento, juntamente com o processo nº 0705974-42.2023.8.07.0020.
O processo nº 0705974-42.2023.8.07.0020 ficará suspenso até que transcorra os prazos acima deferidos.
Traslade-se cópia da decisão para o processo em anexo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:40
Outras decisões
-
17/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA LISBOA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717378-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DA SILVA LISBOA REU: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Verifica-se das petições iniciais das ações 0717378-90.2023.8.07.0020 e 0705974-42.2023.8.07.0020 que ambas as demandas se baseiam no mesmo fato jurídico, qual seja, o acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes ocorrido no dia 28 de fevereiro do corrente ano, sendo que autor e réu se alternam nos polos das ações.
Por força do disposto no art. 55, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, reúnam-se os processos 0717410-95.2023.8.07.0020 e 0717500-06.2023.8.07.0020 para fins de julgamento simultâneo.
Registre-se no sistema informatizado.
Cancele-se a sessão de conciliação designada no Processo nº. 0717378-90.2023.8.07.0020 considerando que já ocorreu a audiência no Processo nº. 0705974-42.2023.8.07.0020.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos 0705974-42.2023.8.07.0020.
Intimem-se deste despacho o autor da ação nº. 0705974-42.2023.8.07.0020.
Feito, façam os autos 0705974-42.2023.8.07.0020 conclusos para decisão acerca do pedido de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 15:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/09/2023 15:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:03
Outras decisões
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717378-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DA SILVA LISBOA REU: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Verifica-se das petições iniciais do presente feito e da ação nº. 0705974-42.2023.8.07.0020, que tramita perante o Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, que ambas as demandas se baseiam no mesmo fato jurídico, qual seja, acidente de trânsito ocorrido em 28 de fevereiro de 2023 envolvendo os veículos das partes.
Desse modo, por força do disposto no art. 286, inc.
I, do Código de Processo Civil, a presente demanda deverá ser redistribuída ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Intime-se.
Redistribua-se. Águas Claras, 8 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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