TJDFT - 0748563-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:54
Outras decisões
-
09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748563-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS BARBOSA GOMES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748563-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS BARBOSA GOMES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 187968402 precluiu.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as Rés intimadas para cumprimento da parte final da decisão retro.
Ressalto que a Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou petição de ID 188767132.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
01/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0748563-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS BARBOSA GOMES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A segunda ré em contestação alegou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão, contudo.
Sobre o tema, cumpre aduzir que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, a legitimidade para a causa, como condição da ação, deve se aferida consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de se garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Ademais, deve-se invocar na temática do consumido o disposto no art. 7º do CDC.
Ademais, a própria ré se qualifica como administradora de benefícios, assumindo o papel de negociar com a operadora de saúde os valores dos reajustes, de modo que integra a cadeia de fornecimento do serviço.
REJEITO, pois, a preliminar.
Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e ausente questão processual pendente, declaro saneado o feito.
O ponto controvertido diz respeito legalidade dos reajustes das mensalidades do plano de saúde contratado pela autora e, por conseguinte, a exigibilidade dos respectivos valores.
Requer a autora na inicial a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
O caso presente se amolda às disposições da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes constitui típica relação de consumo, enquadrando-se a autora e os réus na qualidade de consumidor e fornecedores de serviços/produtos, respectivamente.
Demais disso, tem-se o entendimento sedimentado no Enunciado 608 da Súmula de jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, assentado a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde.
Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vale destacar que o referido diploma legal estabeleceu a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor com a finalidade de facilitar sua defesa em Juízo e, assim, reequilibrar a relação entre consumidor, parte mais vulnerável, e fornecedor e garantir a eficácia dos direitos daquele.
Assim, dispõe o artigo 6°, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Vislumbro, no particular, a existência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova.
A hipossuficiência técnica da autora decorre, sobretudo, da dificuldade na produção da prova quanto à regularidade dos reajustes nas mensalidades.
Destarte, presentes os pressupostos, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Conforme assentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.286273-SP), a inversão do ônus probatório é regra de instrução e não de julgamento.
Assim, com a preclusão, intimem-se as rés para a indicação, no prazo de 5 dias, das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748563-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS BARBOSA GOMES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 184656180 (MASTER HEALTH ), protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
26/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748563-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS BARBOSA GOMES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Ante a informação prestada ao ID 172333168, retifique-se a autuação para exclusão da anotação de pedido de tutela de urgência.
Considerando que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, CPC), deverá a autora apresentar nova emenda com a precisa delimitação de quais boletos busca o cancelamento.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 16:14
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
20/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748563-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS BARBOSA GOMES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecimento sobre o eventual cancelamento do plano de saúde, devendo, se for o caso, formular pedido expresso de restabelecimento, ou mesmo ratificar que pedido se limita à declaração de inexistência do débito - "cancelamento dos boletos" -.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 20:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/09/2023 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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