TJDFT - 0709792-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709792-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOUSA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, HELEN CRISTINA SILVA SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob os preceitos das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, ajuizada por SOUSA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME e HELEN CRISTINA SOUSA, qualificadas nos autos, em desfavor do DETRAN-DF.
Formula os seguintes pedidos: a) Declaração de inexistência da relação jurídica-tributária, no tocante ao veículo de propriedade da primeira autora e o imposto de propriedade sobre veículo automotor (IPVA); b) Anulação do lançamento fiscal dos anos de 2020 a 2022; c) Isenção de IPVA por tempo indeterminado; d) Reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse processual.
Declaração de inexistência da relação jurídica-tributária e anulação de lançamento fiscal do IPVA dos anos de 2020 a 2022 O réu informou, nos documentos sob id’s. 155689872 e 155689873- pág. 2, que os débitos tributários relativos ao veículo descrito na exordial foram cancelados em razão da outorga de isenção.
Com efeito, uma das obrigações objeto da ação fora adimplida, como informado pelo réu, e não mais subsiste interesse processual, a respeito, neste átimo processual, razão pela qual, em relação a tal pleito, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 485, VI, do CPC.
Reconhecimento de isenção tributária por tempo indeterminado A Lei 6.466/2019, que regula a isenção dos impostos de competência do Distrito Federal assim dispõe: “Art. 2º São isentos do IPVA: I - o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados; Art. 12-A.
Para efeito de renovação automática de benefícios fiscais relativos a IPVA, IPTU e TLP, o beneficiário pode regularizar eventual pendência impeditiva até a data do vencimento da respectiva cota única.” Por sua vez, o Código Tributário Nacional disciplina que a isenção, somente instituída por lei, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. “Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” Observa-se, portanto, que a isenção depende de previsão legal e apenas vigora enquanto o contribuinte estiver preenchendo as condições legais para o benefício tributário.
Ademais, o legislador pode, a qualquer tempo, revogar as hipóteses legais de isenção.
Em especial no caso da legislação distrital de isenção de IPVA, há norma que, em regra, a renovação do benefício é automático, exceto se tiver alguma pendência, momento em que deverá corrigi-la.
Dessa feita, não é possível conceder isenção tributária "por tempo indeterminado", mesmo porque o benefício somente existe enquanto mantido o status quo da isenção e do preenchimento de suas condições, além, no mais, de não ser possível estender benefício legal para o futuro, o qual depende, à época, de norma específica, para tanto.
Reparação por danos morais Apesar das requerentes afirmarem que houve prejuízos em razão da indevida inscrição na dívida ativa, o réu informou que a isenção não foi deferida em 2020, em razão de “um equívoco por parte do autor ao solicitar a isenção por meio da reabertura de processo, quando deveria ter efetuado nova solicitação de isenção por meio do Atendimento Virtual.” Ainda, alegou que, tão logo a primeira autora realizou o procedimento adequado, a isenção fora deferida, com a desconstituição dos débitos fiscais.
Tendo em vista que, até o deferimento da isenção, requerida no meio administrativo cabível e adequado, os tributos eram devidos, o que implica dizer, por via lógica, que, no referido momento, a inscrição era devida, uma vez que existiam débitos impagos de IPVA, o que imprime à situação o mero exercício regular de um direito, exercitado pela administração pública.
Por tal motivo, entendo que inexiste, no caso em apreço, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, por inexistência de ato ilícito ensejador do dever ressarcitório, tendo em vista que a inscrição na dívida ativa pautou-se, à época, por débitos existentes perante a Fazenda Pública distrital que ainda não estavam cobertos pelo benefício fiscal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704886-75.2023.8.07.0017
Emerson Ferreira Leite
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Ligia Junqueira Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 16:54
Processo nº 0717039-91.2023.8.07.0001
Evaldi Nunes Pinheiro
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Daniel Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 17:32
Processo nº 0734939-92.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Elvane Rocha Morato de Oliveira
Advogado: Antonio Ilauro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2020 10:37
Processo nº 0712224-06.2023.8.07.0016
Joao Batista Siqueira Dias
Marcelo Gomes de Siqueira
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 21:16
Processo nº 0704287-73.2022.8.07.0017
Ednaldo Pereira Nunes
Atila Fernandes Santos
Advogado: Luiz de Andrade Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 16:29