TJDFT - 0734939-92.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:19
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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29/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:13
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:34
Outras decisões
-
06/05/2025 16:28
Deferido o pedido de #Não preenchido#.
-
30/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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17/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:45
Outras decisões
-
24/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe a parte credora como deseja o levantamento dos valores depositados em juízo sob os ID's 208690873, 211470196, 214173645 e 217184090, indicando seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:01
Outras decisões
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 200230447, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID 206278234, alegando que sofreu penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 1.984,51, e que seus extratos bancários, bem como seu contracheque, demonstram que seu pagamento integral foi bloqueado por ordem deste juízo.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 200230447 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Sem prejuízo disso, e apenas a título de esclarecimento à executada, destaco que há apenas uma ordem de penhora deste juízo, que refere-se, conforme tela de "manutenção das movimentações via empregado" da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 204160120), ao lançamento de código 40065 - "decisões judiciais II", 887 parcelas, no valor de 579,91, de forma que já havia em seu contracheque um lançamento de código 40017 - "decisões judiciais", 545 parcelas no valor de 656,99, cuja ordem de penhora não emanou deste juízo, que, igualmente, também não determinou nenhum bloqueio diretamente em sua conta corrente, como aponta a devedora no documento de ID 206593383.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com o determinado na aludida decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:06
Indeferido o pedido de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*76-68 (EXECUTADO)
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29/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação
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24/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço à executada que não há ordem deste juízo para bloqueio de valores em sua conta-salário, mas sim, penhora de valores em seu contracheque (ID 200230447).
Contudo, por cautela, certifique a Secretaria se há valores bloqueados na conta da executada, via SISBAJUD.
Sem prejuízo disso, intime-se o exequente acerca das impugnações de ID's 206278234 e 206593372.
Prazo: 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:25
Outras decisões
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06/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 200230447 e considerando a devolução do Ofício de ID 204160121, oriundo da Secretaria de Educação, noticiando que implementou a penhora "que foi implantada em 887 parcelas (equivalente a 74 anos) de R$ 579,91, a partir do mês de 7/2024, esclarece-se que o Sistema Único de Gestão e Recursos Humanos(SIGRH) não comporta o número de parcelas devido, que seria 1.111" , fica a parte executada ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA intimada, na pessoa de seu advogado.
Prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em contrato de empréstimo bancário.
Os comprovantes de rendimentos da executada demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez (ID 185414027).
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da(s) executada(s) ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*76-68, a se realizar mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 644.286,56).
Determino que o órgão empregador/fonte pagadora (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - DF - endereço: St.
Bancário Norte Q 2 Phenicia Building Block C - Brasília, DF, 70040-020), proceda ao desconto mensal em folha de pagamento da executada, depositando o valor em uma conta judicial, a ser informada ao juízo, imediatamente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 16:07
Outras decisões
-
06/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:59
Outras decisões
-
11/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 anos passa a ter o curso iniciado no dia 08/03/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 08/03/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 08/03/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. À Secretaria para transferência dos valores ainda depositados em juízo, conforme decisão de ID 187886782.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:10
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:46
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/11/2023 16:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734939-92.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, em 11/09/2023, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 14 dias para que a parte ré possa impugnar.
Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente -
12/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
24/08/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:12
Outras decisões
-
07/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 21:08
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 18:34
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/12/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
26/10/2021 02:25
Publicado Sentença em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 12:34
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/10/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:58
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 02:36
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
30/09/2021 18:33
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/09/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
21/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/08/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 10:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 06:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 13:27
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/10/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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