TJDFT - 0720402-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:32
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720402-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM, VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes requereram a intimação da parte executada para que informe a localização do bem cuja penhora se pretende (ID 227250426).
Decido.
Em que pese as alegações da parte credora, a prática tem demonstrado que a intimação do executado para indicar a localização de veículos penhorados não é efetiva, mormente quando se trata de executado revel.
Outrossim, cabe à parte credora buscar possíveis endereços onde o bem constrito pode ser encontrado.
Diante desse contexto, não vislumbro qualquer efetividade na medida requerida pela parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE NOVA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Última pesquisa no sistema RENAJUD, realizada em 25/9/2019, foi frutífera, lançadas restrições de transferência e penhora no veículo registrado em nome da executada.
Embora não cumprido mandado de penhora e avaliação (porque o automóvel não foi localizado no endereço indicado pela exequente), os lançamentos de restrição foram mantidos, cabendo à exequente diligenciar o local onde o bem pode ser encontrado. [...] 3.
Diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é ônus da exequente, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 3.1. "( ) Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1346525, 07046400420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021 – grifos acrescidos).
Por estas razões, indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar o local onde se encontra o veículo penhorado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 209147812.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:43
Indeferido o pedido de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (EXEQUENTE), VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:16
Deferido em parte o pedido de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:04
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA - CPF: *34.***.*72-07 (REVEL) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:06
Juntada de comunicações
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 07:50
Recebidos os autos
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02/12/2024 07:50
Deferido o pedido de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:37
Desentranhado o documento
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720402-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM, VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 214592683), conforme determinação de ID 214249456.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, mantenho os autos no aguardo do prazo conferido à parte exequente no ID 214249456.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720402-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM, VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a penhora de veículo de propriedade da parte executada (FIAT/PALIO FIREWAY; Placa PAB2914; Chassi 9BD17144LF7506036; Ano fabricação 2014, Ano Modelo 2015) e a expedição de alvará eletrônico (ID 213430811).
Decido.
Intime-se a parte credora para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a cotação de mercado do veículo, nos termos do art. 871, IV, do CPC, bem como para que se manifeste quanto à possibilidade de alienação antecipada, adjudicação ou alienação particular do bem, medidas previstas nos arts. 852, 876 e 880 do mesmo diploma legal, sob pena de baixa da restrição imposta ao veículo.
Atente a exequente para o que preceitua o art. 805 do CPC, notadamente, em relação ao valor executado e ao valor do bem indicado à penhora.
No mesmo prazo deverá indicar a localização do veículo para fins de remoção, sob pena de não execução da medida.
A parte exequente deverá recolher as custas correspondentes a cada diligência a ser expedida, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Por fim, defiro o levantamento dos valores depositados em juízo.
Assim, expeça-se alvará de levantamento eletrônico dos valores de R$ 40,02 e R$ 87,08, penhorados, respectivamente, conforme IDS 205966570 e 205966573, mais acréscimos legais, em favor da credora VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (PIX/CNPJ: 44.***.***/0001-94).
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:43
Deferido o pedido de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/10/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 15:56
Desentranhado o documento
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11/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720402-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM, VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pugna pela penhora dos veículos localizados na consulta ao sistema RENAJUD.
Um dos veículos se encontra com restrição de alienação fiduciária existente.
Contudo, diante do documento apresentado pelos exequentes, oficie-se ao BANCO J SAFRA SA, CNPJ: 03.***.***/0001-20, com endereço no Setor Comercial Sul Q. 6 Bloco A Loja 76 - Centro, Brasília - DF, 70300-500, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o contrato de financiamento do Veículo FIAT/PALIO FIRE WAY, de cor branca, ano 2014/2015, chassi 9BD17144LF7506036, placa PAB291/DF, financiamento em nome do executado THIAGO ANACLETO DA SILVA, CPF: *34.***.*72-07, declinando o valor total financiado, a quantidade de parcelas pagas e o valor do saldo devedor.
Aguarde-se a resposta ao ofício para análise dos pedidos deduzidos.
Ad cautelam, registro nesta oportunidade restrição de transferência nos veículos constantes da petição em comento.
Com a resposta ao ofício, retornem os autos conclusos.
Dou a presente decisão força de ofício.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/09/2024 18:20
Juntada de comunicação
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16/09/2024 20:24
Juntada de comunicação
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16/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:10
Outras decisões
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12/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720402-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM, VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de certidão de crédito para fins de averbação premonitória (ID 210450466), na forma do art. 828 do CPC, conforme determinação de ID 210382918.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora para ciência, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre as pesquisas RENAJUD, anexadas à decisão de ID 210382918.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:53
Deferido o pedido de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:41
Outras decisões
-
21/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:43
Deferido o pedido de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-23 (AUTOR).
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21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2024 17:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720402-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI REVEL: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 192497410 transitou em julgado em 13/05/2024.
Ressalto que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Sem prejuízo, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
14/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 18:06
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720402-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI REU: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia dos réus JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA e THIAGO ANACLETO DA SILVA, tendo em vista que, embora citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal (certidão de ID 185028365).
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
Ressalto que a parte ré, mesmo decretada revel, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Ademais, presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Verifico, ainda, que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a prova documental juntada aos autos possibilita a solução da controvérsia em exame.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, aplicável por analogia, em observância também aos termos do artigo 349 do Diploma Processual Civil.
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
31/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 18:11
Decretada a revelia
-
29/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 19:16
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA - CPF: *34.***.*72-07 (REU) e JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*68-08 (REU) em 26/01/2024.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 07:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 06:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 06:47
Deferido o pedido de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
25/09/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720402-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI REU: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 169147925, relativamente à parte THIAGO ANACLETO DA SILVA, conforme diligência de ID 171586185, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
15/09/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720402-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI REU: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 169147925, relativamente à parte JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA, conforme diligência de ID 171586185, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
12/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
11/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2023 22:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/05/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/05/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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