TJDFT - 0718396-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718396-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: RODRIGO DE ARAUJO SANTOS, THAINA ALVES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instados a efetuarem o pagamento espontâneo do débito, os devedores efetuaram o depósito, em conta judicial, da quantia de R$ 2.470,44 (dois mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme informado no ID 205959489.
Contudo, verificou-se que o valor depositado é inferior ao montante do débito, razão pela qual os executados foram instados a comprovar o pagamento da diferença (ID 206056946).
A credora requereu o levantamento da quantia já depositada, bem como pugnou novamente pela intimação dos executados para que efetuassem o pagamento do valor remanescente de R$ 120,20 (cento e vinte reais e vinte centavos), nos termos da petição de ID 206503313.
No ID 207701208, a diligente Secretaria certificou o decurso do prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente.
Decido.
Tendo em vista o pagamento espontâneo de parte da dívida, DEFIRO a liberação imediata do montante depositado pelos devedores no ID 205959492.
Cadastre-se o escritório de advocacia MARTINS COSTA & SIMON ADVOGADOS (CNPJ 30.***.***/0001-25) como parte interessada, para fins de levantamento do valor.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 2.470,44 (dois mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), depositado na conta judicial nº 1553571620 (IDs 204526867 e 205959492), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada no ID 204400082: Instituição Financeira: Banco Itaú S.A.
Agência: 1528 Conta Corrente: 50084-4 Titularidade: MARTINS COSTA & SIMON ADVOGADOS CNPJ/Chave PIX: 30.***.***/0001-25 Sem prejuízo da liberação dos valores, intimem-se os executados para efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado pela exequente no ID 206503313, no valor de R$ 120,20 (cento e vinte reais e vinte centavos).
Destaco que o valor em questão poderá ser pago diretamente na conta indicada pelos exequentes (ID 204400082), a fim de se evitar a necessidade de expedição desnecessária de novo alvará.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sobrevindo a complementação do depósito ou decorrido o prazo supra, intimem-se os exequentes para que requeiram o que entenderem de direito, também em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:21
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0019-83 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:22
Outras decisões
-
31/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718396-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: RODRIGO DE ARAUJO SANTOS, THAINA ALVES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada THAINA ALVES DE CASTRO pugna pela sua exclusão do polo passivo ante o pagamento de sua cota parte relativo aos honorários sucumbenciais aqui perseguidos.
Indefiro o pedido, tendo em vista o previsto no art. 87, § 2º, do CPC, bem como a solidariedade lançada na sentença de ID 185226734.
O executado RODRIGO DE ARAUJO SANTOS declinou o seu endereço na inicial da ação por ele proposta, qual seja, SHIN CA 02, bloco A, apto. 108-B, Ed.
Practical Spaces, Brasília/DF (ID 157206230).
O mandado de ID 196567602 foi encaminhado para o mesmo endereço declinado, contudo retornou com a informação de mudança, certificada por oficial de justiça (ID 199172626).
Verifica-se, assim, que a parte executada mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Assim, nos termos do art. 513, § 3º, c/c parágrafo único do art. 274, todos do CPC, dou o executado RODRIGO DE ARAUJO SANTOS por intimado.
O prazo para comprovação do pagamento voluntário da condenação se iniciou em 05/06/2024, data da juntada da diligência de ID 199172626.
Assim, se verifica o transcurso do prazo para comprovação do pagamento voluntário.
Nos termos da decisão de ID 196512336, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito com inclusão pormenorizada das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Intime-se 2 ª executada para ciência da presente decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO SANTOS - CPF: *28.***.*29-07 (EXECUTADO), THAINA ALVES DE CASTRO - CPF: *40.***.*92-73 (EXECUTADO) em 26/06/2024.
-
08/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:01
Outras decisões
-
08/07/2024 18:01
Indeferido o pedido de THAINA ALVES DE CASTRO - CPF: *40.***.*92-73 (EXECUTADO)
-
03/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:50
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0019-83 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718396-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE ARAUJO SANTOS, THAINA ALVES DE CASTRO, B.
A.
D.
C.
A.
S.
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se dos autos que os procuradores da ré ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, credores dos honorários advocatícios arbitrados na sentença terminativa de ID 185226734, apresentaram cálculo do valor devido, conforme havia sido pleiteado pela devedora THAINA ALVES DE CASTRO no ID 191736688.
Noto que a autora efetuou o pagamento de sua cota parte das custas finais apuradas no ID 191634096, bem como da fração de 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da ré, conforme comprovantes de IDs 193801965 e 193801967.
Pois bem.
Deve ser reconhecido o pagamento parcial e voluntário da verba honorária fixada na sentença de ID 185226734.
Por outro lado, cumpre esclarecer que ainda remanesce parte do débito, o que impede a extinção do feito na forma do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
A despeito disso, com vistas a liberar parte do valor do crédito e dar maior efetividade ao processo, cadastre-se o escritório de advocacia MARTINS COSTA & SIMON ADVOGADOS (CNPJ 30.***.***/0001-25) como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor.
Após, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 1.958,30 (mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) depositados na conta judicial nº 1552884055 (ID 193801967), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo credor na petição de ID 193136612: Instituição Financeira: Banco Itaú S.A.
Agência: 1528 Conta Corrente: 50084-4 Titularidade: MARTINS COSTA & SIMON ADVOGADOS CNPJ/Chave PIX: 30.***.***/0001-25 Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para excluir MARTINS COSTA & SIMON ADVOGADOS dos registros destes autos.
Outrossim, em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que os valores depositados pela requerida a título de honorários periciais ainda não foram integralmente restituídos, em que pese tenha sido determinada a devolução na sentença de ID 185226734.
Assim, expeça-se alvará de levantamento eletrônico também em favor da requerida ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES (MATERNIDADE BRASÍLIA) para que o BRB - Banco de Brasília lhe transfira a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositada na conta judicial nº 1552884055 (ID 176891906), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada no ID 186086459: Instituição Financeira: Banco Itaú S.A.
Agência: 0576 Conta Corrente: 04207-1 Titularidade: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A CNPJ/Chave PIX: 60.***.***/0019-83 Tudo feito e não havendo pedido de cumprimento de sentença em relação ao saldo devedor dos honorários sucumbenciais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:55
Outras decisões
-
19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718396-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE ARAUJO SANTOS, THAINA ALVES DE CASTRO, B.
A.
D.
C.
A.
S.
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 191634096, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) RODRIGO DE ARAUJO SANTOS e THAINA ALVES DE CASTRO para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão sobre a petição de ID 191736688.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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31/03/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a B. A. D. C. A. S. - CPF: *13.***.*66-61 (REQUERENTE).
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31/03/2024 11:43
Gratuidade da justiça não concedida a THAINA ALVES DE CASTRO - CPF: *40.***.*92-73 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARLY MARQUES DA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718396-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE ARAUJO SANTOS, THAINA ALVES DE CASTRO, B.
A.
D.
C.
A.
S.
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THAINÁ ALVES DE CASTRO, RODRIGO ARAÚJO SANTOS e B.
A.
D.
C.
A.
S. em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (MATERNIDADE BRASÍLIA).
Observo que THAINÁ ALVES DE CASTRO e B.
A.
D.
C.
A.
S. requereram a concessão da gratuidade da justiça no ID 187329414, sob a alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa (defeito na prestação de serviços prestados em razão de contrato de plano de saúde); a profissão declarada pela autora THAINÁ ALVES DE CASTRO (advogada); residência em área nobre de Brasília (Lago Norte); ter a parte efetuado o recolhimento das custas iniciais em vez de formular pedido de gratuidade (ID 157955012).
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência, ainda mais porque a benesse somente foi requerida após a condenação em custas e honorários imposta na sentença de ID 185226734.
Posto isso, demonstre a autora THAINÁ ALVES DE CASTRO a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; d) outros documentos que a parte entenda relevantes, tais como comprovante de pagamento de aluguéis e outras despesas ordinárias.
Fica facultada a juntada dos documentos sob sigilo, a fim de resguardar as informações bancárias e fiscais da parte, bem como a sua intimidade.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718396-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE ARAUJO SANTOS, THAINA ALVES DE CASTRO, B.
A.
D.
C.
A.
S.
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THAINÁ ALVES DE CASTRO, RODRIGO ARAÚJO SANTOS e B.
A.
D.
C.
A.
S. em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (MATERNIDADE BRASÍLIA).
Após a apresentação da contestação (ID 163912950), os requerentes B.
A.
D.
C.
A.
S. e THAINÁ ALVES DE CASTRO (que também advoga em favor do menor impúbere e em causa própria) apresentaram pedido de desistência no ID 178744124.
Outrossim, a requerente informou que renunciou ao mandato que lhe foi outorgado pelo coautor RODRIGO DE ARAÚJO SANTOS, ante a existência de conflito de interesses entre eles, decorrente do divórcio ocorrido no curso da presente demanda (ID 179941333).
Em seguida, THAINÁ ALVES DE CASTRO foi instada a comprovar a comunicação da renúncia do mandato (ID 180074915), o que foi atendido pela parte no ID 180979383.
Com isso, determinou-se a suspensão do processo por 15 (quinze) dias, a fim de que RODRIGO regularizasse sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Intimada sobre o pedido de desistência formulado pelos coautores B.
A.
D.
C.
A.
S. e THAINÁ, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, a parte requerida não se opôs (ID 178918950).
Na sequência, a diligente Secretaria certificou o decurso do prazo concedido a RODRIGO DE ARAÚJO SANTOS para que procedesse à regularização de sua representação processual (ID 185189124).
Decido.
Homologo o pedido de desistência formulado pelos autores B.
A.
D.
C.
A.
S. e THAINÁ ALVES DE CASTRO no ID 178744124, para que produza os seus regulares efeitos.
Outrossim, tendo em vista que o requerente RODRIGO DE ARAÚJO SANTOS deixou de regularizar a sua representação processual no prazo concedido pela decisão de ID 185189124, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O não atendimento às decisões que apontam pela necessidade de regularização da representação processual, em observância à exegese do art. 76 do CPC, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes. [...] 3.
Apelação desprovida.
Sentença mantida (Acórdão 1750570, 07108431520228070010, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 8/9/2023 – grifos acrescidos).
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno solidariamente os autores ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, § 2º, e 90, caput, ambos do CPC.
Por fim, tendo em vista que com a extinção do processo se tornou desnecessária a produção da prova pericial deferida no ID 167882823, intime-se a perita MARLY MARQUES DA ROCHA para que restitua, no prazo de 10 (dez) dias, a parcela dos honorários periciais liberada em seu favor no ID 177322237, no valor de R$ 5.003,62 (cinco mil e três reais e sessenta e dois centavos).
Após, deverá a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de permitir a devolução integral do valor depositado no ID 176891906.
A parte também deverá esclarecer se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX.
Neste último caso, caberá à parte indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, os quais deverão obrigatoriamente pertencerem à requerida, ao seu representante legal ou aos advogados cadastrados e com poderes para receber e dar quitação.
Não havendo necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e restituídos os valores relativos aos honorários periciais à parte ré, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2024 10:06
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:35
Outras decisões
-
29/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:08
Deferido o pedido de MARLY MARQUES DA ROCHA - CPF: *76.***.*33-34 (PERITO).
-
25/10/2023 09:08
Indeferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0019-83 (REQUERIDO)
-
20/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:21
Outras decisões
-
25/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:25
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718396-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE ARAUJO SANTOS, THAINA ALVES DE CASTRO, B.
A.
D.
C.
A.
S.
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 171690056.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral -
12/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2023 14:31
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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