TJDFT - 0737283-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:58
Deferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:03
Outras decisões
-
04/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2025 18:52
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:05
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737283-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: TRANSPORTADOA FIUZA & OLIVEIRA EIRELI, ITAMAR DE FARIA FIUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formulou novo pedido de penhora on line, via SISBAJUD, preteritamente tentada e totalmente infrutífera (ID 218986638).
A renovação de pesquisas de ativos e bens da parte executada a sistemas informatizados é condicionada ao fato de a parte exequente comprovar a possibilidade de mudança na situação patrimonial da outra parte, não sendo viável sua realização simplesmente pelo decurso de tempo desde as últimas diligências.
A parte exequente pede a renovação de pesquisa(s), realizada há menos de 1 ano, sem apresentar qualquer indício de modificação da realidade patrimonial e/ou econômica da parte executada capaz de sinalizar a possibilidade de sucesso da(s) nova(s) diligência(s), o que vai de encontro à compreensão a que este Juízo está alinhado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Considerando que já decorreu o prazo de suspensão de 1 ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:45
Indeferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:18
Outras decisões
-
26/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:01
Outras decisões
-
07/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 06:51
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 06:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/11/2023 15:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/10/2023 21:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737283-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: TRANSPORTADOA FIUZA & OLIVEIRA EIRELI, ITAMAR DE FARIA FIUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual a parte exequente postula diligência junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Acerca do tema, acentuo que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, nas demandas em que atuem.
Nesse contexto, referida Central unifica e exibe as indisponibilidades já decretadas sobre imóveis; não se consubstanciando em instrumento de busca imobiliária.
A busca imobiliária almejada pelo peticionante, em verdade, é realizada por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, criado e regulamentado pelo Provimento nº 47/2015, do mesmo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Neste Distrito Federal, a consulta ao Sistema é representada pelo e-RIDF, o qual, em consulta pretérita, não evidenciou a existência de patrimônio imobiliário titularizado pelo devedor.
Para busca em outros Estados, deverá consultar o Portal SREI no sítio eletrônico do CNJ.
Nesse sentido, menciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1249441, 07223778820198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1257211, 07272867620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tenho, pois, que a hipótese é de rejeição do pleito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Preclusa esta decisão, PROMOVA o exequente andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:18
Indeferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737283-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: TRANSPORTADOA FIUZA & OLIVEIRA EIRELI, ITAMAR DE FARIA FIUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se até 16/10/2023 o cumprimento do Ofício de ID 165350052 pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Ultimado o aludido prazo sem que venha aos autos a resposta àquele Ofício, INTIME-SE a exequente a promover o andamento do presente feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:00
Outras decisões
-
11/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:27
Outras decisões
-
12/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:38
Outras decisões
-
22/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:44
Outras decisões
-
09/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 00:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:02
Deferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 07:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:08
Outras decisões
-
13/03/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de TRANSPORTADOA FIUZA & OLIVEIRA EIRELI em 27/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Edital em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:46
Expedição de Edital.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:48
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:21
Outras decisões
-
03/10/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2022 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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