TJDFT - 0704886-75.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 00:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:50
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:14
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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08/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:52
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA LEITE em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:04
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:04
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2023 23:25
Recebidos os autos
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12/11/2023 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:45
Outras decisões
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07/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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27/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 12:48
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-29 (REQUERIDO) em 26/10/2023.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704886-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON FERREIRA LEITE REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 171440331.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:15
Deferido o pedido de EMERSON FERREIRA LEITE - CPF: *11.***.*80-04 (REQUERENTE).
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29/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA LEITE em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704886-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON FERREIRA LEITE REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EMERSON FERREIRA LEITE contra TECNOLOGIA BANCARIA S/A.
Narra a parte autora que, no 26/03/2023, tentou realizar um saque de R$450,00 em terminal de autoatendimento da requerida, mas que não obteve êxito, tendo em vista que houve uma pane na máquina, voltando a funcionar após uns 15 minutos.
Aduz que devido a falha sistêmica não recebeu o valor.
Relata que entrou em contato com a requerida, mas não teve seu problema resolvido.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 450,00.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 169489191).
A requerida, em contestação, suscita as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não verificou qualquer irregularidade sobre de numerários no histórico das transações do terminal mencionado no dia dos fatos narrados.
Entende ausente o dever de restituir, advoga pela inexistência de conduta ilícita e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pela ré.
Da incompetência dos Juizados Especiais Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pese as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste ao autor. É pacífico o entendimento de que quando o consumidor impugna a ocorrência de movimentações em sua conta corrente bancária ou em seu cartão de crédito/débito — notadamente em virtude da sua hipossuficiência no que tange às possibilidades de produção probatória, vez que não tem acesso ao sistema informatizado administrado pela empresa ré — o ônus da prova da validade e da regularidade dos saques e demais lançamentos recai sobre a instituição financeira, que detém o monopólio do acesso aos meios de prova concernentes àqueles lançamentos.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO MAGNÉTICO.
EXTRAVIO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MOVIMENTAÇÕES DISSONANTES DO PERFIL DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a pagar ao recorrido a quantia de R$ 3.661,83 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais, oitenta e três centavos), referente a dano material que teria suportado em razão de movimentações bancárias não reconhecidas pelo correntista.
Suscita a preliminar de incompetência do juízo, pois necessária a realização de prova pericial, a fim de comprovar que a impossibilidade de fraudar a tecnologia utilizada no cartão (chip), de forma que as operações foram realizadas com o uso do cartão pertencente ao recorrido, mediante senha pessoal e intransferível.
No mérito, sustenta a inexistência de falha de segurança do serviço, tendo eventual dano decorrido de culpa exclusiva da vítima, que não guardou diligentemente seu cartão e sua senha.
Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. [...] III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
IV.
Desnecessária a realização de prova pericial quando o fato puder ser comprovado por outros meios.
No caso, busca a parte recorrente comprovar a inviolabilidade da tecnologia utilizada no cartão de movimentação bancária, sendo, para tanto, prescindível a realização de prova pericial.
Com efeito, em que pese a tese sustentada pelas instituições financeiras, a experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5.º) demonstra que a tecnologia dos cartões com chip, embora possa dificultar a ação de meliantes, não a impede em absoluto.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais demonstra que inúmeras vezes situações como a dos autos receberam sentença de mérito quando julgadas nos juizados cíveis, o que denota a inexistência de complexidade probatória.
Rejeita-se, portanto, a preliminar agitada.
V.
O documento apresentado pela parte recorrente (ID 11072159, p. 5-6) demonstra que em poucos minutos (algumas vezes em lapso pouco superior a um minuto, ex: 17:23:24 e 17:24:12; ou 09:24:11 e 09:25:24) foram realizadas repetidas movimentações no mesmo estabelecimento, o que sinaliza a ocorrência de fraude nas operações, que totalizaram mais de 20 transações em um mesmo dia.
VI.
A teor do disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa a situação dos autos, em que a fraude evidencia a falha de segurança do serviço prestado pela instituição bancária, da qual resultou dano ao consumidor.
Cuida-se, ademais, de risco da atividade que desenvolve no mercado de consumo, restando caracterizado o fato do serviço, que atrai o dever de reparação (art. 14, CDC).
Assim, os valores suprimidos da conta bancária da parte da parte recorrida devem ser restituídos, na forma definida na sentença de origem. (Acórdão 1206070, 07209856520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXTRAVIO DE CARTÃO DE DÉBITO - COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Súmula nº 479 do STJ, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
No caso, a autora afirma que, em 20/12/2018, ao perceber que não estava na posse do seu cartão de débito, comunicou o fato ao réu, procurou a 27ª Delegacia de Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência (ID 12974906 - Pág. 1).
Entretanto, em 20/12/2018, foram realizadas compras na modalidade crédito e saques, os quais não reconhece. 3.
A despeito de a subtração do cartão ter ocorrido fora dos domínios do banco, somente tal ato não seria capaz de causar prejuízos ao correntista uma vez que necessária a senha para a realização de operações financeiras.
O banco por sua vez não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos cartões de crédito/débito impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor.
De outro lado, é fato notório a dispensar provas que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. 4.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as compras foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). [...]. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [...]. (Acórdão 1227224, 07034536920198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte ré não logrou êxito em comprovar que o lançamento impugnado pela parte requerente foi regular, a despeito de sua negativa, o que se mostra suficiente para reconhecer, senão a verdade, pelo menos a verossimilhança das alegações e determinar assim a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito da autora.
Como se vê, evidente a falha na prestação do serviço em relação ao aspecto de segurança, porquanto a ré não demonstrou, por exemplo, com base em câmeras existentes nos próprios terminais ou nas proximidades deste, que o valor tenha sido retirado pelo autor, sendo este um ônus inerente ao risco que a instituição financeira assume.
Sabe-se que as instituições financeiras auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes, como é o caso do contrato objeto desta demanda.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Não havendo nos autos prova que a ré assim procedeu, não é possível afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da fraude perpetrada.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como caixas eletrônicos, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Não obstante, a parte autora comprovou que comunicou o fato à requerida, embora esta tenha mantido a cobrança dos valores decorrentes do saque de valor não disponibilizado ao consumidor.
Neste cenário, é manifestamente indevido o débito da transação realizada no dia 26/03/2023 no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), razão pela qual a restituição do numerário ao requerente é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial apenas para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária a contar da distribuição da presente ação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2023 23:37
Recebidos os autos
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10/09/2023 23:37
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA LEITE em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA LEITE em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/08/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 21:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 21:29
Deferido o pedido de EMERSON FERREIRA LEITE - CPF: *11.***.*80-04 (REQUERENTE).
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03/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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