TJDFT - 0700565-65.2016.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700565-65.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAETANO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: VERA LEUDE DA SILVA LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora permaneceu inerte.
Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/10/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CAETANO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/09/2023 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de VERA LEUDE DA SILVA LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700565-65.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAETANO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: VERA LEUDE DA SILVA LIMA D E S P A C H O Dou a parte executada por intimada do início do prazo para comprovar o cumprimento do acordo, tendo em vista que, mesmo ciente da demanda (ID 3895979), não manteve seu endereço atualizado nos autos (ID 166721401, ID 171450798), conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Assim, transcorrido in albis o prazo, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 5 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, proceda-se à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 20:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:52
Deferido o pedido de CAETANO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/06/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
20/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 19:48
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/04/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 19:01
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:01
Homologada a Transação
-
11/04/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/03/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/03/2022 14:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2022 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 19:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/02/2022 13:30
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 18:56
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2018 17:56
Recebidos os autos
-
03/10/2018 17:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/09/2018 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/09/2018 11:11
Decorrido prazo de CAETANO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME em 27/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2018.
-
18/09/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 17:11
Recebidos os autos
-
14/09/2018 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2018 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/09/2018 11:08
Processo Desarquivado
-
14/09/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 18:26
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2017 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2017 17:48
Recebidos os autos
-
24/05/2017 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2017 16:00
Conclusos para despacho para MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/05/2017 03:27
Decorrido prazo de CAETANO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/05/2017 23:59:59.
-
15/05/2017 00:13
Publicado Certidão em 15/05/2017.
-
12/05/2017 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2017 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2017 20:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 20:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2017 19:15
Recebidos os autos
-
27/03/2017 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/03/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 17:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2017 17:33
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
24/03/2017 17:32
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2017 16:41
Recebidos os autos
-
24/03/2017 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 17:37
Conclusos para decisão para CARINA LEITE MACEDO
-
18/03/2017 00:19
Decorrido prazo de vera leude da silva lima em 17/03/2017 23:59:59.
-
21/02/2017 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 03:16
Decorrido prazo de CAETANO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/02/2017 23:59:59.
-
09/02/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2017 10:36
Transitado em Julgado em 06/02/2017
-
07/02/2017 02:54
Decorrido prazo de CAETANO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/02/2017 23:59:59.
-
25/01/2017 00:03
Publicado Sentença em 25/01/2017.
-
25/01/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2016 15:40
Recebidos os autos
-
09/12/2016 16:56
Conclusos para decisão para MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/12/2016 00:12
Decorrido prazo de CAETANO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/12/2016 23:59:59.
-
02/12/2016 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2016 22:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2016 22:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2016 22:19
Juntada de Petição de contrato social
-
02/12/2016 22:18
Juntada de Petição de contrato social
-
02/12/2016 22:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2016 22:17
Juntada de Petição de título de crédito
-
02/12/2016 22:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/12/2016 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2016 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2016 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 17:21
Audiência Una realizada - 30/11/2016 14:00
-
13/09/2016 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2016 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2016 19:03
Expedição de Mandado.
-
18/08/2016 18:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2016 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2016 16:59
Audiência una designada - 30/11/2016 14:00
-
03/08/2016 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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