TJDFT - 0745591-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 16:07
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745591-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ARNALDO BOTELHO BARBOSA, CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA em desfavor de ARNALDO BOTELHO BARBOSA e CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA.
Alega a autora, em síntese, que o jazigo 382, localizado na quadra 114 do cemitério requerido pertence à sua família e que no local foram sepultados seu pai e seu avô, falecidos em 28.12.2001 e 13.10.2012, respectivamente.
Narra ter comparecido ao cemitério para regularização do arrendamento, mas que não foi possível renová-lo, pois informada que o jazigo se encontra em nome do primeiro requerido sendo necessária a sua autorização para alterar a titularidade.
Afirma que o primeiro réu não reconheceu o endereço e assinatura lançadas na nota fiscal e, por isso, se recusou a fazer a transferência.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, relativa à transferência de titularidade do jazigo e renovação do seu arrendamento.
O segundo requerido (Campo da Esperança Serviços LTDA) foi citado e ofertou contestação no ID 149151877 onde sustenta que obteve a gestão do cemitério apenas em abril de 2002, quando entrou em vigor o Contrato de Concessão de Serviços Públicos celebrado com o Governo do Distrito Federal.
Aponta, assim, que a venda da sepultura e demais serviços cemiteriais utilizados para o sepultamento de Raimundo José de Souza foi formalizada pelo Distrito Federal, sendo que os documentos apontam o segundo réu como contratante.
Argumenta que a renovação do arrendamento foi realizada pela avó da autora, não havendo como impor a transferência em favor da requerente e, ao final, pede a improcedência do pedido.
Citado, o primeiro requerido (Arnaldo Botelho Barbosa) ofereceu contestação no ID 152648205.
Em sede preliminar, alega inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
Argumenta que, apesar da nota fiscal juntada à inicial indicar seus dados, nunca celebrou contrato com o segundo réu ou o administrador de cemitérios que o antecedeu e, tampouco, prestou serviços advocatícios para familiares da autora, razão pela qual não pode transferir algo que não possui.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica no ID 156967035.
Intimadas em especificação de provas, a parte autora e o primeiro requerido se manifestaram nos ID’s 158128405 e 158204899.
Este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a juntada de documentação relativa ao jazigo pelo segundo réu (decisão de ID 165866885), que se manifestou no ID 167878987.
A autora foi intimada e se manifestou no ID 169322751.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da inépcia da petição inicial No tocante a preliminar não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, pois, mesmo de forma sucinta, a autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do CPC.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte dos requeridos, que apresentaram contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
A temática de ausência de provas dos fatos alegados na inicial se refere ao mérito da questão.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar de inépcia.
Da ilegitimidade ativa Em relação à preliminar de ilegitimidade arguida pelo primeiro requerido, é forçoso reconhecer que a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (arts. 17 e 485, VI, CPC).
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
Adentrar à análise da existência do direito postulado, é adentrar ao mérito, o que não se mostra viável em sede preliminar.
No caso dos autos, esta condição resta preenchida, em tese, porquanto um dos fundamentos da inicial é o fato de o pai e avô da autora estarem sepultados no jazigo cuja transferência se postula.
Assim, em tese, e levando em consideração apenas os elementos apresentados na inicial, há legitimidade ativa da autora para deduzir a pretensão de transferência.
Em consequência, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência de direito subjetivo da autora de postular a transferência da titularidade e renovação do arrendamento do jazigo 382, localizado na Quadra 000114 do cemitério requerido. É incontroverso que o pai e avô da autora, Raimundo José de Sousa e João Galdino de Sousa, falecidos em 28.12.2001 e 13.10.2012, respectivamente, foram sepultados no referido jazigo.
A autora alega a necessidade de regularizar a titularidade da sepultura, porquanto registrada em nome do primeiro requerido (Sr.
Arnaldo Botelho), terceiro que afirma nunca ter contratado os serviços cemiteriais em favor de seus familiares.
Os documentos coligados aos autos indicam que, de fato, o primeiro réu figura como tomador dos serviços consistentes na construção de sepultura individual e arrendamento do local por 10 (dez) anos, utilizados para o sepultamento de Raimundo José de Sousa. É o que se verifica, por exemplo, das notas fiscais de ID’s 144108051 – Págs. 1/2 e dos esclarecimentos prestados pelo cemitério, juntados no ID 144108054.
O próprio requerido, porém, afirma nunca ter contratado tais serviços e desconhecer os familiares da autora.
A situação é peculiar e demandaria maiores esclarecimentos para a correta compreensão do ocorrido.
Ocorre que, antes de analisar a existência e o alcance de eventuais direitos do primeiro requerido sobre o jazigo, é preciso saber se a autora tem o direito de postular a transferência da titularidade em seu favor, diante da informação de que foi a Sra.
Luzia Maria de Sousa que pagou pela renovação do arrendamento do local e pelos serviços do segundo sepultamento, realizado em outubro de 2022.
O recibo de ID 144108057 e os documentos carreados pelo segundo requerido no bojo do ID167878988 evidenciam a contratação dos serviços pela Sra.
Luzia Maria, identificada como avó da autora.
Assim, em tese, o direito de postular a regularização da titularidade do jazigo seria da primeira, sobretudo porque ausente qualquer comprovante de que a segunda tenha despendido valor e/ou formalizado contrato com o cemitério requerido.
O pedido de substituição do polo ativo formulado no ID 169322751 somente corrobora com essa conclusão.
A única justificativa apresentada pela autora é o suposta falta de interesse na regularização, o que não autoriza que o direito seja postulado por terceiro, ainda que se trate de um parente próximo.
Em consequência, e não demonstrado nenhum vínculo da autora com o cemitério requerido capaz de justificar a transferência da titularidade do jazigo 382, localizado na quadra 114, em seu favor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Registro, por fim, ser inviável a substituição do polo ativo, pois ninguém pode ser obrigado a exercer o direito de ação, razão pela qual indefiro o pedido.
Nada impede, porém, e se for o caso, que a pretensão seja deduzida em ação própria.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279).
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 144180817), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:39
Outras decisões
-
22/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:01
Outras decisões
-
08/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:24
Outras decisões
-
26/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:21
Outras decisões
-
19/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de ARNALDO BOTELHO BARBOSA em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:44
Outras decisões
-
30/05/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 07:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:49
Outras decisões
-
02/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/04/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2022 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/12/2022 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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