TJDFT - 0716258-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de IZAILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:58
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716258-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME EXECUTADO: IZAILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de IZAILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716258-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME EXECUTADO: IZAILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$118,51) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 23 de abril de 2024 14:50:25. -
23/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:50
Outras decisões
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de IZAILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:22
Expedição de Alvará.
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716258-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME EXECUTADO: IZAILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Faculto a derradeira oportunidade para a parte autora atender ao determinado no id. 187190165.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido in albis, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:49
Outras decisões
-
04/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716258-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME EXECUTADO: IZAILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 2.437,75 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 -
20/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de IZAILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716258-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME EXECUTADO: IZAILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$2.437,75) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 11 de setembro de 2023 14:41:03. -
11/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:53
Outras decisões
-
22/08/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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