TJDFT - 0748707-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSSANA CLARETT CAVALCANTE MARQUES em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:57
Outras decisões
-
12/07/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/07/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 18:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:00
Indeferido o pedido de ROSSANA CLARETT CAVALCANTE MARQUES - CPF: *81.***.*25-53 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/05/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSSANA CLARETT CAVALCANTE MARQUES em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSSANA CLARETT CAVALCANTE MARQUES em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/11/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748707-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSSANA CLARETT CAVALCANTE MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
11/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:31
Outras decisões
-
29/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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