TJDFT - 0700251-82.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IZILDETE LEITE DE SOUSA ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700251-82.2022.8.07.0018 Ação: OPOSIÇÃO (236) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: IZILDETE LEITE DE SOUSA ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação sob ID 204161438 da parte ALEXANDRE BORGES e ALEXANDRE BORGES FILHO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
17/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de IZILDETE LEITE DE SOUSA ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
23/06/2024 03:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IZILDETE LEITE DE SOUSA ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de IZILDETE LEITE DE SOUSA ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -Terracap, para confirmar a posse e domínio da empresa estatal sob o bem disputado e DETERMINAR a restituição plena na posse do mesmo imóvel.Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos n. 0708132-47.2021.8.07.0018.Considerada a sucumbência em parcela substancial da pretensão, condeno Izildete Leite de Sousa Araujo, Alexandre Borges e Alexandre Borges Filho ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% do valor da causa atualizado, em proporções iguais. -
04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de IZILDETE LEITE DE SOUSA ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700251-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: IZILDETE LEITE DE SOUSA ARAUJO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id Pelas mesmas razões tecidas na decisão de id 171406394 proferida nos autos associados de nº 0708132-47.2021.8.07.0018, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Alexandre Borges em sua contestação de id 117966368, uma vez que permanece a dúvida quanto a prática do esbulho.
No mais, o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pelas partes rés (ids 121639763, 124192526, 184475604 e 184642392), não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Ciência ao MP.
Retornando, anote-se a conclusão para julgamento em conjunto com os autos associados.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 13:22:12.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:55
Outras decisões
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26/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703954-26.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANDRIELLE DE OLIVEIRA RAMALHO e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 182085912.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES FILHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de IZILDETE LEITE DE SOUSA ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de IZILDETE LEITE DE SOUSA ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700251-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: IZILDETE LEITE DE SOUSA ARAUJO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que em ambos os processos associados foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva onde o réu/oposto Alexandre Borges (pai) alega que o verdadeiro legitimado para integrar a lide seria seu filho “Alexandre Borges Filho” (CPF *41.***.*51-71).
Sabe-se que há o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quando os atos de turbação ou esbulho praticados, os quais fundamentam o ajuizamento de ação de imissão/reintegração de posse, não são imputáveis ao réu, mas sim a terceiros não integrantes da lide.
Desse modo, a legitimidade passiva será daquele que promoveu o ataque à posse ou a ameaça, que pode até ser do possuidor indireto.
No processo n. 0708132-47.2021.8.07.0018, Alexandre Borges (pai) foi o agente praticante do esbulho informado e assim o fez em nome e benefício de seu filho, Alexandre Borges Filho.
Por conseguinte, a alegação de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida naqueles autos, tendo em vista que no caso em comento é irrelevante que a propriedade/posse do bem esteja em nome de terceiro, pois a discussão aqui versa sobre o esbulho possessório de imóvel, sendo seu agente e terceiro mandante/beneficiado legitimados para compor a lide, pois ambos perturbaram a posse, mesmo que indiretamente, observado o dito na peça inicial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva objetada no processo n. 0708132-47.2021.8.07.0018.
Sem embargo, para evitar nulidades processuais e possibilitar ampla abrangência à decisão de mérito necessário chamar ao feito Alexandre Borges Filho para integralizar a relação processual. À vista disso, determino a citação de Alexandre Borges Filho para compor a lide de ambos os processos associados e assim, se quiser, contestar (0700251-82.2022.8.07.0018 e 0708132-47.2021.8.07.0018).
Postergo a verificação da ilegitimidade passiva arguida por Alexandre Borges (pai) no processo de oposição n. 0700251-82.2022.8.07.0018 para depois de integralizada a relação processual nesses autos.
Atente-se a Secretaria Judicial sobre o endereço fornecido 117966371, p. 13 (processo n. 0700251-82.2022.8.07.0018), sem prejuízo de qualquer outra morada identificada nas demandas em epígrafe.
Citem-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 19:01:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
09/09/2023 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/06/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 06:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de IZILDETE LEITE DE SOUSA ARAUJO em 13/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 12:56
Recebidos os autos
-
30/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/04/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de IZILDETE LEITE DE SOUSA ARAUJO em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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13/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES em 10/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/03/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
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21/01/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
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20/01/2022 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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