TJDFT - 0735051-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DALMOR PAZELLO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 23:31
Recebidos os autos
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28/06/2025 23:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:43
Outras decisões
-
16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de acordo
-
13/06/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:12
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 23:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 23:11
Deferido em parte o pedido de CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:22
Expedição de Petição.
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13/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:21
Expedição de Petição.
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13/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:19
Expedição de Petição.
-
13/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:03
Outras decisões
-
10/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 22:17
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 22:17
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 21:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:23
Outras decisões
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14/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:45
Deferido o pedido de CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DALMOR PAZELLO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735051-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA EXECUTADO: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, DALMOR PAZELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:38
Outras decisões
-
10/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DALMOR PAZELLO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:12
Deferido o pedido de CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:19
Outras decisões
-
08/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735051-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA EXECUTADO: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, DALMOR PAZELLO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente se pretende a adjudicação do bem penhorado, tendo em vista as hastas negativas (ids. 213678065 e 214115827), no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, não sendo de seu interesse, poderá requerer a substituição do bem com a liberação do veículo penhorado objeto das hastas negativas, via renajud.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Edital em 21/08/2024.
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20/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM MÓVEL Processo nº: 0735051-11.2023.8.07.0016 Exequente: CLÍNICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-63 Advogado: IGOR BIET EVARISTO - OAB MG143354 - CPF: *94.***.*57-05, NICODEMOS EVARISTO CORDEIRO - OAB MG32192 - CPF: *14.***.*28-00, MARCOS AURELIO FERNANDES DE SOUZA - OAB MG139070 - CPF: *92.***.*60-33, BRUNO FRANCA PIMENTA DE FIGUEIREDO - OAB MG170118 - CPF: *91.***.*25-39.
Executado: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-48, DALMOR PAZELLO - CPF: *20.***.*32-53.
Advogado: DIOGO KARL RODRIGUES - OAB DF44225-A - CPF: *09.***.*87-61 A Excelentíssima Sra.
Dra.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO, CPF: *69.***.*13-15, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 95/2020, com endereço a QS 01 Rua 210 lotes 34/36 Sala 1110 – Torre II – Led Essential Design - CEP 71950-770 – TAGUATINGA /DF, telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail [email protected], através do portal eletrônico (site) www.marquesbarretoleiloes.com.br DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1° LEILÃO: 07 de outubro de 2024 Horário: 16h10min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, OU SEJA, R$74.601,00.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2° LEILÃO: 10 de outubro de 2024 Horário: 16h10min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação, OU SEJA, R$ 37.300,50 O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Veículo Marca/Modelo NISSAN/XTERRA 2.8 SE, Placa KJG8523/DF, Ano/Modelo 2006/2006, Cor Verde, Chassi 94DTEND226J731614, Renavam *08.***.*41-78.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem foi avaliado pelo valor de R$74.601,00 (SETENTA E QUATRO MIL E SEISSENTOS E UM REAIS)., conforme laudo de avaliação (ID. 191802669).
FIEL DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o bem, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): NÃO CONSTA DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$: 43.334,95 (ID. 199876917) CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Luciene Marques de Sousa Barreto (www.marquesbarretoleiloes.com.br), aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail - [email protected], os seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.marquesbarretoleiloes.com.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 21:38
Expedição de Edital.
-
09/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:01
Outras decisões
-
15/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DALMOR PAZELLO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735051-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA EXECUTADO: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, DALMOR PAZELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título judicial em desfavor de GRANDAL – IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA.
No ID 194236023 foi apresentado embargos à execução, sob argumento de que o bem penhorado no ID 191802668 (veículo NISSAN/XTERRA 2.8 SE, Paca KJG8523) é objeto de trabalho do segundo executado, o que torna a sua penhora e avaliação indevidas.
Afirma que “penhorar o único instrumento de transporte da Grandal acarretaria na sua total paralisação, haja vista que os equipamentos nos quais são objetos de compra e venda pela Empresa Ré precisam de um veículo para serem transportados até o seu destino.”, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade da penhora efetivada.
Aduz, ainda, que nos cálculos apresentados pela parte requerente esta juntou cálculos atualizados com a incidência de juros a partir dos valores devidos e não a partir da citação, motivo pelo qual requer a retificação do valor devido.
Intimada a se manifestar, a parte embargada aduz a possibilidade de penhora do veículo penhorado, pois a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho está condicionada à comprovação inquestionável de que tais bens são indispensáveis e essenciais para a execução das atividades profissionais do devedor; sendo que a parte embargante não comprovou que tal bem está diretamente relacionado à atividade fim da empresa, que, como já dito, é a comercialização de equipamentos médicos.
Em relação ao suposto excesso de execução, afirma que a planilha de cálculos apresentada se utilizou de todos os marcos temporais definidos na sentença, tanto para a data de início dos juros, quanto para o início da correção monetária.
Por fim, requer a aplicação da multa disposta no art. 80, incisos II e VII do CPC, haja vista que se tratam de embargos à execução com efeitos meramente protelatórios. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à embargante.
Isso porque não restou demonstrada que a penhora do referido instrumento de transporte da Grandal acarretaria na sua total paralisação, como alegado.
Registro que meras alegações, desprovidas de qualquer lastro probatório, são inaptas a comprovar o alegado.
Nesse sentido, registro que o Col.
STJ possui entendimento que, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".
Vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
FERRAMENTA DE TRABALHO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO.
INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MERO FACILITADOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2.
No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores.
Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018) – sem grifos no original.
Noutro giro, verifico que a planilha de cálculos apresentada no ID 185006982 seguiu exatamente os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, com a incidência de juros a contar da citação, que ocorreu em 16/10/2023, e a correção monetária foi aplicada desde o respectivo inadimplemento, que foi datado em 01/10/2022.
Assim, escorreitos os cálculos apresentados, sendo a planilha de ID 188286109 apenas decorrente da atualização da planilha anteriormente apresentadas.
Por fim, observo que a impugnada postulou a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
No entanto, a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, não podendo ser mitigado o seu exercício do direito constitucional de ação, sobretudo diante da inocorrência de dano processual à ré.
Assim, não há falar em condenação da embargante por litigância de má-fé.
Firme em tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados e mantenho íntegra a penhora de ID 191802668.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:02
Indeferido o pedido de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:24
Outras decisões
-
27/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735051-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA EXECUTADO: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, DALMOR PAZELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos embargos à execução opostos no ID 194236026.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:52
Outras decisões
-
25/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 20:22
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:13
Outras decisões
-
13/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:26
Outras decisões
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DALMOR PAZELLO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735051-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA EXECUTADO: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, DALMOR PAZELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:35:22. -
30/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:50
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de DALMOR PAZELLO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 22:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:34
Outras decisões
-
16/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DALMOR PAZELLO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DALMOR PAZELLO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:12
Deferido o pedido de CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735051-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA REQUERIDO: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, DALMOR PAZELLO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/10/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xbtQgL ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 13:37:47. -
14/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:39
Indeferido o pedido de CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-63 (REQUERENTE)
-
14/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 17:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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