TJDFT - 0737902-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737902-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SOUZA DOS ANJOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por DIEGO SOUZA DOS ANJOS em face do BANCO DE BRASÍLIA SA, em que foi realizado o pagamento da dívida (ID 191921916), tendo a parte exequente concordado com o sobredito depósito (ID 192111075), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios na presente fase.
Independentemente de preclusão recursal, libere-se o sobredito depósito, com acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 192111075.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737902-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SOUZA DOS ANJOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão (ID 189345946).
Noutro giro, trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:43
Outras decisões
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11/03/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/03/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA DOS ANJOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737902-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SOUZA DOS ANJOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DIEGO SOUZA DOS ANJOS em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 171669633.
Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: notificação extrajudicial (ID 171672545); extratos de conta corrente (IDs 171672547, 171672548 e 171672549).
Narra, em síntese, a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com o réu, tendo concedido autorização para que este último promovesse o desconto das parcelas da dívida diretamente na sua conta corrente juntamente à instituição bancária requerida (nº 281.000.688-6/ agência nº 281).
Ressalta que enviou notificação extrajudicial ao réu no dia 02/08/2023 revogando a autorização para desconto diretamente na conta corrente.
Contudo, relata que no dia 05/09/2023 a instituição ré realizou descontos diretamente na sua conta no valor total de R$ 1.812,42.
Ao final, requereu a condenação do réu na obrigação de não realizar novos descontos em sua conta corrente; repetição simples da quantia de R$ 1.812,42; indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00.
Em sede de antecipação de tutela, requereu a concessão de tutela de urgência e, subsidiariamente, de evidência, tendo por objeto a determinação de que o réu se abstivesse de realizar novos descontos na conta corrente do autor.
A inicial foi recebida, conforme decisão de ID 171780489, sendo negada a tutela provisória requerida.
Houve interposição de agravo de instrumento (ID 171965711), com concessão de liminar por parte do E.
TJDFT (ID 172732055).
Em sede de contestação (ID 174546899), a parte ré, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, argumentou, em síntese: aplicação do princípio da intervenção mínima, garantindo a excepcionalidade da revisão contratual por parte do Estado; legalidade do desconto dos valores em conta corrente mediante autorização do correntista; existência de ato jurídico perfeito quanto ao consentimento do autor a respeito da forma de quitação do débito; distinção em relação ao Tema 1.085 do STJ; inviabilidade da restituição dos valores descontados; inexistência de dano moral.
Juntou, dentre outros, os seguintes documentos: documentação comprobatória do cumprimento da decisão liminar (IDs 174546901 e 174546900).
A parte autora manifestou-se em réplica, ratificando os termos da inicial, pugnando pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça (ID 176755541).
A decisão de ID 178149450 manteve o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas, as partes informaram interesse no julgamento antecipado da lide.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes, no mais, os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de novas provas.
A controvérsia estabelecida entre as partes se restringe, essencialmente, à validade da revogação da autorização anteriormente concedida pelo correntista para desconto direto das parcelas do contrato de mútuo na sua conta corrente.
De início, exsurge inquestionável que a relação jurídica objeto do presente litígio encontra-se sujeita ao regramento especial do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), na medida em que autor e réu se inserem, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, a Resolução 4.790/20 do BACEN dispõe acerca dos procedimentos para autorização de débitos em conta e seu respectivo cancelamento.
A norma é clara ao estipular no seu art. 6º: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” A respeito do tema, cabe ressaltar que, não fosse a expressa regulamentação promovida pelo Banco Central, expedida nos termos do art. 4º, VI, da Lei 4.595/64, a conduta do correntista de promover a revogação da autorização de descontos em conta corrente poderia, de fato, ser vista como conduta atentatória à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), por constituir postura contraditória que frustra as legítimas expectativas da instituição financeira (venire contra factum proprium).
Assim, parece inquestionável que a instituição financeira credora acaba sendo surpreendida com a revogação da autorização anteriormente concedida, tornando incerto o recebimento do seu crédito.
Contudo, fato é que tal prerrogativa é conferida ao correntista, razão pela qual a instituição financeira, em contrapartida, pode inclusive promover a exclusão de eventual redutor de juros concedido inicialmente (art. 14 da Resolução 4.790/20 do BACEN).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 1.085, fixou em precedente vinculante a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Cabe ressaltar que o julgado afastou expressamente a aplicabilidade da Lei 10.820/03, inclusive no que se refere à irrevogabilidade da autorização de desconto (arts. 1º e 6º da referida Lei), ressaltando a regulamentação autorizativa do Banco Central a respeito do tema, que traz verdadeiro direito potestativo em favor do consumidor.
Destaco, por oportuno, que as partes não trouxeram aos autos os contratos de empréstimo celebrados, contudo as alegações do autor em relação à celebração e ao contorno jurídico das avenças restaram incontroversas nos autos (art. 374, III, do CPC).
Nesse sentido, nem mesmo se discute eventual validade de cláusula contratual expressa prevendo a irrevogabilidade da autorização de desconto, na medida em que não comprovada nos autos.
Concluo, assim, pela validade da revogação da autorização anteriormente concedida pelo autor ao réu, da qual este último tomou ciência em 02/08/2023 (ID 171672545).
Dessa maneira, acolho o pedido do autor no sentido de que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos em sua conta corrente, salvo autorização expressa em contrário.
Devidamente notificado da revogação da autorização, o réu deixou de atender a ordem, promovendo os descontos na conta corrente do autor (nº 281.000.688-6/ agência nº 281) em 05/09/2023 sob as denominações “DEB PARC ACORDO NOVACAO – DOC: 000000” (R$ 1.497,92) e “LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102302” (R$ 314,50).
Concluo, portanto, no sentido da ilegalidade de tais descontos, o que atrai, necessariamente, o direito à repetição do indébito, de forma simples, nos termos do 876 do Código Civil.
Por fim, em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece provimento.
Inquestionável que os descontos promovidos indevidamente pelo réu frustraram a legítima expectativa do autor, privando-o dos valores aportados em sua conta, trazendo situação de evidente transtorno e abalo emocional, vulnerando sua integridade psicológica e, consequentemente, seus direitos da personalidade.
Neste sentido, adotando o método bifásico, considerando o bem jurídico violado, a reprovabilidade da conduta atribuída ao requerido, a gravidade e a extensão do dano, o porte econômico do réu, assim como a função inibitória/pedagógica da indenização por dano moral, reputo suficiente e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 3.000,00.
Destaco julgamento do E.
TJDFT tendo por objeto caso análogo ao presente: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EM QUALQUER TEMPO.
DIREITO POTESTATIVO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
TEMA 1.085 DO STJ.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PRESERVADO.
DANO MORAL.
VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) estabelece que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." 2.1.
No mesmo sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.805), definiu que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 3.
A revogação de anterior autorização concedida pelo correntista, para que a instituição financeira realize os descontos das parcelas dos mútuos contratados diretamente de sua conta de forma automática, não constitui, por si só, medida capaz de macular a autonomia de vontade presente na relação contratual existente entre as partes, tendo em vista que tal medida evidencia direito potestativo do consumidor, uma vez que o contrato bancário deve ser regido pelas normas regulamentares inerentes ao exercício da atividade bancária. 4.
Os abalos suportados pela autora, em razão dos descontos realizados de forma automática em sua conta corrente, ocasionando a retenção da integralidade de seu salário, mesmo após ter formalizado pedido de revogação da autorização, ultrapassam o mero dissabor e violam os direitos de personalidade da consumidora, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 4.1.
Para estipulação do montante indenizatório, é adotado o método bifásico.
Na primeira fase, fixa-se o valor básico à luz do direito da personalidade violado e do conjunto de precedentes judiciais em casos análogos e, na segunda fase, são analisadas as circunstâncias do caso concreto, como gravidade e consequências das lesões. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1758709, 07145392920228070020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares aventadas e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido: a) a não promover novos descontos de parcelas de empréstimos celebrados pelo autor diretamente na sua conta corrente (nº 281.000.688-6/ agência nº 281), salvo autorização expressa em contrário, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 537 do CPC, ratificando a medida liminar concedida inicialmente; b) a restituir ao autor o valor dos descontos indevidamente promovidos em sua conta corrente (nº 281.000.688-6/ agência nº 281), no valor total de R$ 1.812,42, com correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu, na forma da Súmula 326 do STJ, ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), assim como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Oportunamente, ausente qualquer pendência, arquivem-se. (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) GUILHERME BARROS DOMINATO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
05/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/01/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA DOS ANJOS em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:43
Outras decisões
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA DOS ANJOS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:06
Outras decisões
-
03/11/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA DOS ANJOS em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737902-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SOUZA DOS ANJOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao autor quanto ao alegado no ID 172654820, primeiro parágrafo.
Não obstante, mantenho a decisão agravada (ID 171780489).
Noutro giro, ciente da decisão de ID 172732055.
Intimem-se as partes acerca do teor da sobredita decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de defesa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737902-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SOUZA DOS ANJOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo nº 0738907-31.2023.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada.
Não foram juntadas as razões, sendo inviável o juízo de retratação.
Aguarde-se, assim, o prazo de defesa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:32
Outras decisões
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21/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/09/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:47
Outras decisões
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16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/09/2023 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737902-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SOUZA DOS ANJOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 171669643).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito do autor de exigir a imediata suspensão dos descontos das quantias referentes às rubricas DEB PARC ACORDO NOVACAO e LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO (ID 171669633 – Pág. 5, primeiro parágrafo), que estão sendo realizados na conta corrente nº 281.000.688-6 da agência nº 281 do réu (ID 171672549 – Pág. 1).
Isso porque, a revogação da autorização para quaisquer descontos efetuados na conta corrente (ID 168518240 – Págs. 1/4) não desconstitui a possibilidade do réu continuar promovendo os descontos, pois é permitido, no âmbito da autonomia privada dos contratantes, estabelecer cláusula que prevê a irrevogabilidade daquela autorização de débito ou cláusula que estabeleça a modificação das condições do financiamento em decorrência daquela revogação, cuja existência e validade ou não dessas cláusulas, no caso concreto, necessita de dilação probatória em contraditório para sua adequada verificação por este Juízo.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
TEMA 1085 STJ CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI Nº 10.486/2002.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PECULIARIDADES.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO Nº 11.150/2022.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 14.181/2021.
REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
A ressalva constante no Tema 1085 do STJ de que os débitos são devidos enquanto a existir autorização não significa que o correntista possa revogar a autorização dos débitos de empréstimos que lhe foram concedidos de forma imotivada e em afronta às disposições contratuais pactuadas livremente. 2.
O cancelamento da autorização dos descontos na esfera judicial, ainda que possível, deve ser acompanhado de elementos de prova capazes de demonstrar a possibilidade quitação dos empréstimos de forma diversa, uma vez que o Poder Judiciário não pode conceder aval para que o autor se coloque em situação de inadimplência. 3.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 4.
O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas. (...) 9.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1732874, 07019936920228070010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
PACTA SUNT SERVANDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Os dispositivos extraídos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e da tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, garantem o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos.
Entretanto, o consumidor para buscar financiamento que lhe seja mais favorável, em razão de taxas de juros mais baixas, pode expressamente abdicar deste direito, como livre manifestação de contratar. 3.
O empréstimo com desconto em conta-corrente se trata de um produto bancário moldado para a redução de riscos e que traz, no seu âmago, a vinculação ao débito direto na conta-corrente do consumidor.
Isto se dá em razão deste mecanismo dificultar a mora dos pagamentos do mútuo, e, por consequência, diminuir a taxa de inadimplência, possibilitando que os custos do financiamento sejam reduzidos, favorecendo tanto a instituição bancária, quanto o consumidor, que pode se valer de empréstimos em condições mais vantajosas. 4.
Ao contrair este tipo de mútuo, com desconto em conta-corrente, o consumidor deve aderir de forma integral à maneira de quitação dos débitos, pois nela reside o diferencial que possibilita o banco ofertar melhores condições ao empréstimo.
Ao querer alterar a forma de pagamento, modifica-se estruturalmente a composição de riscos e, consequentemente, das taxas bancárias, impondo-se uma mudança completa no produto bancário contratado, refletido frontalmente no pacto firmado. 5.
A contratação foi livremente pactuada entre o banco e a consumidora, sendo que esta assumiu o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta-corrente.
Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e a titular da respectiva conta-corrente. 5.1.
Em nome da liberdade contratual, do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato, conforme determina o art. 421 do Código Civil. 6.
Não se verifica ilegalidade nas cláusulas contratuais que estabelecem a irretratabilidade e irrevogabilidade do modo de débito das parcelas do financiamento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que esta não objetiva restringir unilateralmente direitos da apelada, pois ela consentiu livremente com os seus termos.
Tampouco, o pacto não retira o poder de escolha do consumidor de cláusula resolutória, visto que a esta, simplesmente a consumidora deveria arcar com todos os custos advindos.
O que a recorrida procurou em sua ação, foi descumprir os ditames do pacto e não simplesmente resilir. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Majorada e invertida a verba honorária de sucumbência.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. (Acórdão 1712947, 07298026120228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante registrar, neste momento, que não se demonstra útil a designação de audiência de justificação prévia, conforme pleiteado pelo autor (ID 171669633 – Págs. 13/14, item IV, letra “c”), pois não há necessidade de produção de prova testemunhal para solução da controvérsia debatida nos autos e, portanto, para análise do pedido de tutela de urgência.
Se não bastasse as conclusões acima, que, por si só, constituem óbice à concessão da sobredita tutela de urgência de natureza antecipada, necessário observar que, em matéria de tutela da evidência, que está prevista no art. 311 do CPC, somente é admitida a concessão de liminar nas hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo legal, conforme se depreende do seu parágrafo único, as quais, entretanto, não estão caracterizadas nos autos.
Oportuno esclarecer que o tema repetitivo 1.085, resultante do julgamento do REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP (ID 168519902), não abordou a questão relativa a (in)validade de eventual cláusula de irrevogabilidade daquela autorização de débito em conta corrente e muito menos definiu se a revogação pode ser manifestada pelo devedor sem que seja ofertado ao credor qualquer garantia do pagamento do débito resultante do empréstimo concedido em condições especiais justamente pela possibilidade do desconto das prestações mensais diretamente na conta corrente, o que reduz de forma significativa o risco de inadimplemento.
Assim, inviável se apresenta a concessão da tutela da evidência.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória formulados na inicial (ID 171669633 – Págs. 13/14, item IV, letras “a” e “b”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2023 12:38
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:38
Indeferido o pedido de DIEGO SOUZA DOS ANJOS - CPF: *15.***.*83-23 (AUTOR)
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12/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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