TJDFT - 0751611-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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12/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0751611-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZENAIDE KURY BELLINO RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 209510600 e 209510324), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 209510600 e 209510324, sendo: R$ 7.659,19, em favor da parte exequente - ZENAIDE KURY BELLINO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *63.***.*50-00; R$ 838,25 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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31/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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17/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:04
Expedição de Autorização.
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12/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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26/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/03/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 20:17
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 20:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ZENAIDE KURY BELLINO RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos apresentados, para que a sentença de ID XX passe a constar com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento: a) do abono de permanência, de R$ 774,06 (setecentos e setenta e quatro reais e seis centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021; b) da diferença proveniente da não inclusão do abono de permanência (quinze dias), do auxílio-alimentação e do auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio por assiduidade em pecúnia, de R$ 6.749,73 (seis mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.
Resolvo o mérito, com lastro no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
16/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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16/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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06/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento: a) do abono de permanência, de R$ 125,15 (cento e vinte e cinco reais e quinze centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021. b) da diferença proveniente da não inclusão do abono de permanência (quinze dias), do auxílio-alimentação e do auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio por assiduidade em pecúnia, de R$ 6.749,73 (seis mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.
Resolvo o mérito, com lastro no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/11/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 07:43
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ZENAIDE KURY BELLINO RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751611-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZENAIDE KURY BELLINO RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:57
Outras decisões
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12/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/09/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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