TJDFT - 0713674-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:53
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713674-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o pagamento do abono de permanência à parte exequente, referente ao período de 05/2021 a 12/2021.
Foi proferida sentença de procedência (id. 161539360) e, posteriormente, expedido precatório (id. 183881225) no valor então correspondente a 10 salários-mínimos.
Com a superveniência do julgamento do RE 1.491.414, foi acolhido o pedido da parte exequente para observância do novo teto de 20 salários-mínimos (id. 216859715), tendo sido expedido ofício para cancelamento do precatório anterior (id. 220961928).
Apresentados os cálculos atualizados (id. 222138469), houve concordância dos credores (id. 223192959).
No entanto, o Distrito Federal apresentou impugnação (id. 227723711), sustentando a existência de duplicidade de cobrança relativa ao abono de permanência, uma vez que, em ação diversa (Processo n. 0741945-03.2023.8.07.0016), também foi objeto de condenação o pagamento da mesma verba para o período de 06/2021 a 12/2021, havendo, portanto, superposição com o período ora executado (05/2021 a 12/2021), exceto quanto ao mês de 05/2021.
Diante disso, impõe-se a correção do valor executado, de modo a evitar o pagamento em duplicidade.
Destarte, determino o cancelamento da RPV de id. 227653390.
Remetam-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos, excluindo-se os valores relativos ao abono de permanência dos meses de junho a novembro de 2021.
Vindo os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
28/04/2025 21:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:39
Outras decisões
-
11/04/2025 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713674-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
08/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:49
Outras decisões
-
04/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
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31/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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19/10/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713674-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Constituição Federal, em seu artigo 100, §§ 3º e 4º, excepciona a regra do correspondente caput no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença transitada em julgado, far-se-ão por meio de precatórios, ao estabelecer a possibilidade de pagamento direto quando a obrigação for de pequeno valor.
Dispôs, ainda, que a definição do valor para o pagamento sem precatório será estabelecida por lei de cada ente federado.
Por sua vez, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreveu que, enquanto o ente federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários mínimos.
No âmbito do Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo ente e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, regulamentando o artigo 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009 – Lei esta que foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em virtude do vício de iniciativa (processo 20150020143298ADI – 0014473-97.2015.8.07.0000, Acórdão nº 935458).
Ato sucessivo, em flagrante desrespeito à separação dos Poderes, a Lei nº 6.618/2020, de idêntico teor à lei anteriormente julgada inconstitucional, é publicada a partir de um projeto de iniciativa parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal (autoria do Deputado Iolando Almeida), por intermédio da qual se alterou os dispositivos da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, elevando-a ao patamar de 20 (vinte) salários mínimos.
Não há dúvidas de que esta alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento público e cria novas despesas para o Distrito Federal.
A alteração na forma de pagamento da despesa pública, seja quando paga por precatório, seja quando paga por requisição de pequeno valor, traduz influência direta e imediata no orçamento do respectivo ente, porquanto antecipa não só termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, como também o prazo para pagamento.
A partir destas considerações, a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, segundo interpretação sistemática da Lei Orgânica do DF, confira-se: Art. 71.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal; (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Por fim, se já não bastassem tais considerações para inquinar a Lei de inconstitucionalidade nomodinâmica propriamente dita, sobressai o fato de que o então Governador do Distrito Federal vetou o projeto de Lei, o qual fora ulteriormente rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva – o que retrata a iniciativa e preponderância de interesses dos parlamentares sobre tal tema.
Diante do exposto, no âmbito do controle incidental de constitucionalidade, declaro a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.618 de 2020, por ofensa ao artigo 71, § 1º, inciso V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com eficácia inter partes e efeitos ex nunc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Na ocasião, caso a parte autora opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Para este caso, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos, levando-se em conta a eventual renúncia apresentada pela requerente.
Após, não havendo controvérsia entre as partes quanto aos últimos cálculos apresentados pela contadoria, expeça-se RPV, considerando-se o teto de 10 salários mínimos.
De outro modo, isto é, se a parte autora não demonstrar interesse em renunciar aos valores excedentes a 10 salários, expeça-se Requisição de Precatório.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
11/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2023 08:50
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:50
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/05/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:11
Outras decisões
-
13/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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