TJDFT - 0747964-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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01/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747964-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE OGLIARI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:33
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:59
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 14:38
Classe retificada de CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747964-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE OGLIARI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALINE OGLIARI sustenta fazer jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, e requer a integração em seus vencimentos, além do pagamento do retroativo, desde agosto/2018. É a síntese do pedido, lembrando que é dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Comporta o feito o julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, tratando-se de matéria unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não questões prejudiciais, passo a apreciação do mérito.
A controvérsia diz respeito em saber se a autora preenche os requisitos à percepção da gratificação mencionada na inicial.
O art. 1º da Lei Distrital nº 318/92 estabelece que têm direito a receber a Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde aqueles profissionais de saúde que sejam integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Já o artigo 2º define os percentuais da Gratificação e quem os requisitos para sua percepção.
Veja-se, in verbis: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Aduz a autora que é servidora integrante do quadro de pessoal da SES/DF, no cargo de Técnico de Enfermagem, lotada no Centro de Atenção Psicossocial CAPS-i da Asa Norte, laborando em atividades relacionadas às Ações Básicas de Saúde, de modo que faz jus à referida Gratificação.
A negativa ao pedido administrativo teve por fundamento o local em que se encontra lotada a servidora, a teor do que consta do documento de id. 177133271 - Pág. 2/4.
Não obstante, a parte autora alega que realiza as seguintes atividades:"Atendimento a crianças, adolescentes e familiares no âmbito psicossocial no espaço do CAPSi Asa Norte (individuais e/ou em grupos), território de abrangência (promoção de contratualidade no território), visitas domiciliares; acolhimento de usuários com inserção no serviço e/ou orientação/encaminhamentos para outros serviços da rede; educação em saúde; ações de redução de danos; atendimento a situações de crise psicossociais; matriciamento com equipes de atenção primária de saúde e de emergências/urgências hospitalares e UPAS; buscas ativas." - id. 169842185.
Não há necessidade de tecer maiores comentários a respeito do local da prestação de serviços para efeito de percepção da gratificação, uma vez que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais já enfrentou este tema e definiu o seguinte, in verbis: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Autos 0701931-93.2020.8.07.9000, acórdão 1339286”.
O destaque é nosso.
Daí se depura que o importante é a verificação se o servidor efetivamente labora em tempo integral em atividades relacionadas às ações básicas de saúde.
O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, transcrevo: “Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.” Do acervo probatório dos autos, tenho que assiste razão ao pleito autoral, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar que atua em atenção básica (conforme disposta na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde).
Sobre o tema cumpre registrar os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal a implementar ao pagamento de R$ 3.165,29 a título de diferença devida relativa à GAB desde setembro de 2020 até janeiro de 2022.
Em seu recurso assinala que a parte autora não preencheu os requisitos da Lei nº 318/92 para a percepção da gratificação, uma vez que não realizou ações básicas de saúde.
Para tanto, defende que é básica a atenção disponível em primeiro grau à população de uma certa comunidade, sendo que em determinado espaço geográfico pode existir apenas uma unidade básica de saúde.
Desse modo, defende que no âmbito da SES-DF a atenção básica é efetuada pelas Unidades Básicas de Saúde - UBS, enquanto que a parte autora atua no Centro de Atenção Psicossocial de Sobradinho, em atividade que não está inserida no último grau de proximidade com a comunidade local, sendo que o atendimento prestado ao público não é efetuado de forma direta.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A Gratificação de incentivo às Ações Básicas de saúde - GAB, instituída pela Lei nº 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF).
E, nos termos do art. 2º § 1º, da referida Lei Distrital, somente fará jus à GAB, em sua totalidade, o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
IV.
Aprofundando o conteúdo da norma, a Súmula 27 da TUJ definiu que: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde".
V.
Desde já, relevante assinalar que os requisitos para a percepção da GAB não se confundem com aqueles para o recebimento da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho).
Neste sentido: "Ainda que a servidora eventualmente tivesse exercido atividades compatíveis com a atenção domiciliar, não o fez segundo os critérios definidos na norma de regência, que exige o desempenho da atividade exclusivamente em centro ou postos de saúde com ações de saúde da família.
Ademais, o entendimento firmado na Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais não se aplica ao caso, uma vez que trata da GAB - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, cujos critérios para a sua percepção são distintos da GCET (Lei Distrital 318/1992)". (Acórdão 1417920, 07514620320218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Sobressai dos autos que a parte autora é técnica de enfermagem, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, com carga horária de 20 horas semanais.
No período indicado nos autos, estava lotada no Centro de Atenção Psicossocial de Sobradinho, sendo que o documento ID 42724552 atesta as atividades que realizava diariamente.
Destaca-se que o documento, assinado pela sua chefia imediata, demonstra que a parte autora atendia crianças e adolescentes com transtornos mentais graves e persistentes; realizava o acolhimento; realizava atividades de reabilitação psicossocial para proporcionar a reinserção social dos usuários; efetuava orientações individuais a usuários e familiares; e realizava visitas domiciliares.
VII.
Ressalte-se que a Portaria n. 648/GM/2006, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações.
VIII.
Ademais, consta expressamente do artigo 22, VIII da Portaria 199/2014 - SES/DF que: "As Unidades Básicas de Saúde compreendem: (...) VIII - Serviço de Atenção Domiciliar".
Já o artigo 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde dispõe que: "art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária." IX.
Considerando que a parte autora exerce atividade de técnica de enfermagem na equipe multiprofissional, exercendo visitas domiciliares e atendimento direto a crianças e adolescentes com transtornos mentais graves e persistentes, além de ações para a sua reinserção social, com ação de atenção primária à saúde, constata-se que preenche os requisitos para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde" - GAB.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1668673, 07280674520228070016 - (0728067-45.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ), Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/02/2023, Publicado no DJE: 06/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) É cediço que em um Centro de Atenção Psciossocial o atendimento deve ser gratuito e destina-se à atenção básica de saúde.
A postergação do pagamento da Gratificação sob o argumento de que não se trata de posto de saúde não tem sustentação legal, uma vez que a lei não traz em seu bojo a diferenciação das atividades realizadas em posto de saúde daqueles realizadas em outros núcleos de atendimento, sendo mais importante verificar se o trabalho consiste em atividades relacionadas com ações básicas de saúde.
No ponto, deve se ressaltado que em razão do princípio da Legalidade (arts. 5°, inciso 11, 37, caput, 84, inciso IV, da Carta Magna), a Administração só pode atuar de acordo com o que a lei determina, não podendo criar requisitos não previsto em Lei, ou, da mesma forma, suprimir outros expressamente previstos, sob pena de atuar como legislador.
Nesse contexto, faz jus a parte autora à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, no percentual de 10% (dez por cento), desde a data de sua lotação no Centro de Atenção Psicossocial CAPS-i da Asa Norte, respeitado o lustro prescricional.
Em relação aos valores retroativos, acolho os cálculos apresentados pela parte autora na planilha de id. 188430587, vez que foi elaborada com base no dispositivo legal, que autoriza o incremento de 10% aos vencimentos dos servidores que preencherem os requisitos para o recebimento da gratificação.
Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, no percentual de 10% (dez por cento), enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde; b) CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de R$ 13.757,54 (treze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a título de GAB não recebida no período de agosto/2018 a agosto/2023, sem prejuízo das parcelas eventualmente suprimidas no curso do processo, bem como aquelas devidas até a efetiva implementação da gratificação, com atualização monetária e juros de mora.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747964-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE OGLIARI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
No item 4 da petição inicial (id. 169842172), a parte autora alega que "Sendo assim, o valor total devido perfaz a importância de R$ 13.477,89 (treze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculo em anexo", todavia, não constou dos autos o citado demonstrativo.
Intime-se a parte autora para juntar o referido documento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao réu em igual prazo.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
09/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747964-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE OGLIARI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
11/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:25
Outras decisões
-
25/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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