TJDFT - 0731619-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:36
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 19:40
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:40
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:18
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:47
Outras decisões
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28/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731619-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CARLOS ROGERIO GOMES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao suposto autor do fato CARLOS ROGERIO GOMES DA SILVA FILHO, que, devidamente orientado por seu advogado(a), aceitou os termos ajustados, conforme ID 173120618 e anexos.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º, do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Nas mídias juntadas pelo Ministério Público o investigado descreve a dinâmica do fato.
Ainda, na audiência extrajudicial há o Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, homologo o acordo de não persecução penal juntado aos autos, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Ficam o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intimem-se.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Aguarde-se o cumprimento das condições.
Concedo força de ofício à presente decisão. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 20:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/09/2023 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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25/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731619-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: CARLOS ROGERIO GOMES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excluo a Defensoria Pública do cadastro do indiciado, eis que constituiu advogado particular.
INTIMO o flagranteado sobre a proposta de não persecução penal e para ciência da data da audiência designada (link no ID 171432154).
Aguarde-se até 22/09/2023 no prazo para o Ministério Público. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:30
Outras decisões
-
11/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:45
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 08:33
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:33
Determinado o arquivamento
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02/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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01/08/2023 17:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 10:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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30/07/2023 10:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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30/07/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/07/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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