TJDFT - 0705545-81.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:47
Outras decisões
-
02/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
11/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA APARECIDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0705545-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA APARECIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA APARECIDA, qualificado nos autos, ajuíza ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O autor busca com esta ação anular o Auto de Infração nº F-0689-631942-OEU, que determinou a demolição da área de lazer-convivência edificada em área pública limítrofe ao condomínio (parquinho infantil), bem como obrigar a Administração Regional de Samambaia a autorizar o uso do espaço público discutido (mediante o pagamento de preço público), nos moldes do programa “Adote uma praça” previsto na Lei 448/1993.
Diz que a construção, uma área pavimentada e parquinho delimitado por cerca-viva de 28m², foi construída há mais de 10 anos para o lazer de crianças e idosos, a fim de evitar acidentes e proporcionar segurança aos frequentadores, mesmo porque há usuários de drogas e moradores de ruas nas proximidades.
Informa que o residencial vizinho, conhecido como cortiço, devido ao trânsito de pessoas e falta de conselho de moradores, aproveitou as cercas-vivas do parquinho e fechou completamente a passagem de pedestre entre os edifícios.
Tais intervenções, embora sejam as mais recentes (cerca de 3 anos), não foram alvo de atuação do Estado.
Aduz que a Administração Regional de Samambaia violou o princípio da igualdade ao negar-lhe o pedido de regularização do parquinho infantil.
Isto porque a mesma Administração concedeu o benefício à SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP na QN 508 conjunto 4, Lotes 2 a 5, Samambaia, que pode agora usufruir de 150m², uma área bem maior que a ocupada pelo condomínio (28m²).
Liminarmente, requer a suspensão do Auto de Intimação Demolitória nº 862/2023.
No mérito, a confirmação da liminar para garantir a ocupação e utilização da área pública referente ao parquinho com 28m², de acordo com a Lei Complementar 435/2021 e suas alterações, bem como a Lei 943/2018, que trata do preço público devido pela utilização do bem coletivo.
O pedido liminar foi deferido para determinar a suspensão provisória dos efeitos da intimação demolitória (id. 159446195).
Irresignado, o Distrito Federal agravou da decisão, mas não obteve êxito em revertê-la, porque o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pelo relator da matéria na instância revisora (id. 161325776).
Em contestação (id. 161035476), o Distrito Federal sustenta que a área ocupada é pública e só pode ser utilizada com o aval do órgão competente.
Todavia, não é possível manter o parquinho no local em que ele fora instalado porque há restrição ao acesso de pedestres.
Diz que o projeto adote uma praça não permite que a área pública adotada tenha o acesso restringido, de modo que o pedido autoral é completamente descabido.
A autora não apresentou réplica.
Na fase probatória, o Distrito Federal juntou documentos (id. 172838013).
O Ministério Público oficiou pelo parcial provimento do pedido, a fim de que seja suspenso o cumprimento do auto de intimação demolitório discutido, até que a Administração Pública adote providências para sanar às irregularidades apontadas pelo autor, de modo que a desobstrução ocorra simultaneamente em ambos os espaços irregularmente ocupados. (id. 176699298).
Eis o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Não há preliminar ou questão processual pendente de análise.
No mérito, a autora busca com esta ação a regularização do parque infantil construído há 10 anos em área pública limítrofe ao imóvel da qual é proprietária, mediante o pagamento de preço público, nos moldes do programa Adote uma Praça, instituído pelo Decreto 39.690/2019, regulamentador da Lei 448/1993.
Requer também a anulação do Auto de Intimação Demolitório F-0689-631942-OEU.
Para tanto, alega vem há algum tempo tentando obter autorização da Administração Pública para preservá-lo.
Diz que o espaço garante lazer e segurança a crianças e idosos.
Invoca o princípio da isonomia.
Razão não lhe assiste.
Pois bem.
O patrimônio público submete-se ao princípio da indisponibilidade.
A gestão desse patrimônio é atribuída aos órgãos públicos do Executivo, em atribuição que não pode ser usurpada pelo Judiciário, a quem incumbe apenas o estrito controle de legalidade dos atos administrativos, mas jamais a gestação da cidade.
Aliás, se é verdade ser possível a reparação do contrato administrativo para autorizar o uso de imóvel público, com ou sem remuneração, tal contrato deve ser firmado com o poder gestor do património imobiliário público, os Municípios e, no caso local, o Distrito Federal, não sendo dado ao Judiciário a atribuição de impor ao Executivo a outorga de consentimento para com o contrato administrativo eventualmente negado por este.
O Decreto nº 39.690/2019, que regulamentou a Lei nº 448/1993, instituiu o programa “Adote uma Praça”, possibilitando a celebração de termos de cooperação entre o Distrito Federal e particulares interessados em realizar benfeitorias e manutenção de mobiliários urbanos e logradouros públicos, promovendo melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas (art. 1º § 1º).
Para participar do programa, é necessária a celebração de termo de cooperação com o Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do lugar onde está situado o logradouro público/ou o mobiliário urbano, sendo viável a cooperação desde que atenda ao interesse público.
Assim, cabe à Administração Regional avaliar a conveniência da proposta de cooperação, bem como examinar se os requisitos legais da celebração do contrato.
No caso específico dos autos, a Administração Regional de Samambaia está impedida de regularizar o parque infantil.
Isto porque ele fora construído em área destinada à livre circulação de pessoas, em um beco que deveria conter calçadas.
Além disso, a área é toda cercada e o acesso restrito aos moradores do condomínio.
Em tais circunstâncias, a regularização do parque esbarra no § 2º do art. 8º do Decreto 39.690/2019, o qual estabelece que” não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que importem em alteração do seu uso”.
Aliás, a finalidade do programa não é autorizar a privatização desses espaços, mas, sim, estimular as pessoas interessadas a realizarem benfeitorias e manterem esses mobiliários urbanos e logradouros públicos (com áreas verdes, jardins, praças, rotatórias, canteiros, pontos turísticos, monumentos e outros espaços de propriedade do Distrito Federal), promovendo melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas que beneficiem a todos.
No entanto, o parque construído pelo condomínio autor tem o acesso restrito aos seus moradores, como se percebe nas fotografias de id. 161035483.
Também há alteração do uso do solo previsto, o que não é admitido pelo programa “Adote uma Praça”.
Segundo o Plano Diretor, a área é um beco onde devem ser construídas calçadas.
Ela está, portanto, destinada à livre circulação de pessoas, e não ao lazer.
Sendo assim, houve alteração de destinação, o que não é admitido pelo programa.
No que diz respeito ao Auto de Intimação Demolitório discutido, melhor sorte não socorre à autora.
A Administração Pública, no exercício do poder de polícia deve fiscalizar o cumprimento da legislação urbanística, edilícia, de uso e ocupação do solo, com vistas a assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, atendendo também ao interesse coletivo, sobretudo de segurança e bem-estar dos cidadãos, além de garantir o equilíbrio ambiental.
Esse poder de fiscalização está previsto nos artigos 13 e 116 do Código de Obras e Fiscalização do Distrito Federal: a Lei 6.138/2018.
A obtenção de licença prévia à construção é indispensável, no entanto, o condomínio autor não a apresentou, demonstrando que as benfeitorias para as quais ele busca proteção não foram licenciadas, ou seja, estão em desacordo com a legislação urbanística, o que autoriza a atuação do órgão de fiscalização e a aplicação das sanções previstas em lei, inclusive a medida de demolição com a finalidade de restaurar a ordem urbanística.
O art. 133 da Lei 6.138/2008 autoriza expressamente as medidas de demolição total ou parcial da obra como sanção aplicável na hipótese de edificações irregulares insuscetíveis de adequação.
As construções antigas não licenciadas em área pública podem ser demolidas independentemente de autorização judicial, requer-se tão somente a intimação prévia do infrator para que promova, no prazo de 30 dias, a demolição da edificação ilegal.
A medida de intimação também é desnecessária para a demolição de construções em imóveis particulares, sendo imprescindível apenas o descumprimento da intimação demolitória.
Já para as obras novas e em andamento em terras públicas a lei autoriza a demolição imediata pelo órgão de fiscalização.
Vê-se que, em nenhum caso, a lei exige a participação do Poder Judiciário para a prática de atos administrativos, cuja competência é previamente fixada em favor de órgãos públicos administrativos.
Dado que não há, nesses autos, qualquer vestígio de licença para construir referente às acessões mencionadas na demanda, a implementação da sanção legal de demolição é medida que o órgão policial deve efetivar, sob pena de se configurar prevaricação ou improbidade administrativa.
Se o procedimento adotado pelo órgão público segue a previsão legal, não se pode falar em violação ao devido processo legal, sem incidir em contradição.
A Constituição incumbe o Município das atribuições de gestão da cidade e regularização fundiária.
Se os poderes competentes entendem necessária a demolição da edificação ilegal, é lógico que reputa tal medida como imperativa, em decisão respaldada pelo ordenamento jurídico e que não pode ser substituída pelo arbítrio do Judiciário, a quem incumbe apenas o estrito controle de legalidade dos atos administrativos, mas jamais a gestão da cidade.
O parque em discussão não conta com o licenciamento válido, ou anteparo no plano diretor de ordenamento territorial.
Como tal, desafia a Lei de Ordenação do Solo, razão pela qual eventual ação demolitória do Estado é cabível, mesmo porque tal sanção está prevista no art. 133 da Lei nº 6.138/2018.
Aliás, dentre as determinantes da função social da propriedade encontra-se a diretriz de submissão prévia de toda e qualquer obra às normas edilícias, que deve estar consolidada e respaldada numa licença para construir.
A construção não licenciada previamente, erguida de modo clandestino, desafia a lei e enseja a ação fiscalizatória da Administração Pública, no exercício do legítimo e auto executório poder de polícia, ato tipicamente executório.
Ou seja, o Administrador que age no exercício do poder de polícia pode atuar diretamente não precisando de anuência do poder Judiciário, ou do particular sujeito à ação fiscalizatória.
O ato inerente ao poder de polícia é tipicamente auto-executório, sendo assim, o Administrador que atua no exercício do poder de polícia pode agir diretamente não necessitando de prévia autorização judicial e muito menos de anuência do particular sujeito a ação fiscalizatória.
Sublinhe-se que o autor pretende, com esta demanda, obter privilégio não conferido pelo legislador, qual seja, eximir-se da fiscalização administrativa a que todos estão submetidos.
Trata-se, portanto, de pretensão inconstitucional, francamente ofensiva à igualdade perante a lei.
Frise-se que o direito não protege a igualdade entre infratores.
A isonomia só pode atuar para a extensão de direitos, e não de ilegalidades.
O fato de um ou vários agentes atuarem contra a lei não confere aos demais cidadãos o direito de também atuarem contra a lei, até porque, em prol da coerência lógica, uma mesma conduta não pode ser ilegal e legal ao mesmo tempo.
O decurso de prazo entre a invasão do imóvel público e a notificação de desocupação não gera qualquer direito ao invasor, já que o ato ilícito não é fonte de direito, não havendo usucapião de situação de ilegalidade.
A leniência ou ineficiência dos órgãos de fiscalização na repressão da ocupação indevida de bens públicos não gera direitos para os invasores.
Não há, portanto, defeito formal na autuação que determinou a remoção do parque, edificado irregularmente na área pública limítrofe à projeção do autor, porque a acessão não é passível de regularização e a medida de demolição está prevista na Lei 6.138/2018 (COE-DF).
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
08/01/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA APARECIDA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703954-26.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANDRIELLE DE OLIVEIRA RAMALHO e outros CERTIDÃO Certifico que houve transcurso do prazo sem apresentação de réplica.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
13/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA APARECIDA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/05/2023 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:56
Declarada incompetência
-
19/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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