TJDFT - 0719638-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719638-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: CAI LIAI DESPACHO Ouça-se a Contadoria acerca do valor atual, incontroverso, objeto dos autos, em 5 dias, especialmente no que diz respeito ao importe que não fora objetado pela parte ré.
No mais, em prazo similar, informe o exequente o resultado do julgamento do Mandado de Segurança impetrado.
Após, conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:38
Indeferido o pedido de FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:07
Outras decisões
-
16/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719638-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: CAI LIAI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte requerida intimada para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
12/05/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Cai Liai em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719638-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: CAI LIAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de melhor compreensão, esclareço os seguintes fatos.
Este processo versa sobre cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais ajuizado pelo advogado de CONTRATTI ADMINISTRAÇAO DE IMOVEIS LTDA, em desfavor de CAI LIAI.
Em conexão, há os processos: - 0711943-66.2021.8.07.0001: ação de declaração de nulidade de cláusula contratual, cumulada com pedido de rescisão, ajuizada por THAIS MARQUES LEAO em face de CAI LIAI.
Processo principal. - 0709386-09.2021.8.07.0001: ação de imissão na posse intentada por CAI LIAI em desfavor de THAIS MARQUES LEAO e CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, julgado improcedente - 0708208-25.2021.8.07.0001: ação de consignação em pagamento ajuizada por CAI LIAI em desfavor de THAIS MARQUES LEAO, com pleito desacolhido.
A sentença sob id. 110758069, processo principal, confirmada em instância recursal, julgou os três processos e possui o seguinte dispositivo: “Em relação à ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com resilição – nº 0711943-66.2021.8.07.0001, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a resilição do contrato, cabendo à parte autora, Thais Marques Leão, devolver à requerida, Cai Liai, o valor do sinal R$ 575.000,00 – quinhentos e setenta e cinco mil reais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com incidência de juros legais desde a data da citação mais o equivalente, também em R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), a título de arras penitenciais, corrigido pelo INPC desde a citação, mais juros legais desde a mesma data; b) declarar a impossibilidade de cumulação das arras previstas na cláusula terceira com o pagamento de 10% sobre o valor do sinal previsto na cláusula terceira, parágrafo primeiro.
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em razão da sucumbência, custas e honorários fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação pela requerida/reconvinda (Cai Liai).
Em relação à ação de imissão na posse – nº 0709386-09.2021.8.07.0001, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, pela autora (Cai Liai).
Em relação à ação de consignação em pagamento – nº 0708208-25.2021.8.07.0001, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, pela autora (Cai Liai).” Embargos de declaração, em id. 113860774, foram acolhidos para “fixar custas e honorários em 10 % sobre o valor atualizado da causa reconvencional”.
Acórdão sob id. 217770987 reformou a sentença, parcialmente, tão somente para “fixar os honorários sucumbenciais devidos por Cai Liai, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Resilição, no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte adversa com a não incidência da multa de 10% sobre o valor do Sinal previsto na Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro do pacto.” Houve majoração dos honorários sucumbenciais: “Majoro os honorários advocatícios fixados nas demandas – Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Resilição, Reconvenção, Ação de Consignação em Pagamento e Ação de Imissão na Posse – , tornando-os definitivos em 11% (onze por cento) consoante dispõe o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.” A parte ré, CAI LIAI, apresentou recurso especial e recurso extraordinário, ambos inadmitidos (id’s 217771609 e 217771611).
O acórdão que inadmitiu o recurso extraordinário majorou os honorários sucumbenciais em 10%.
Além dos três processos acima mencionados, existem os seguintes autos: - 0729093-89.2023.8.07.0001, ajuizado por CAI LIAI, a título de cumprimento provisório de sentença, com o objetivo de receber a devolução do valor pago a título de sinal; - 0728976-98.2023.8.07.0001, intentado pelos advogados de THAIS MARQUES LEAO, SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA, a título de execução de honorários de sucumbência; DECIDO.
Verifico, em acesso ao Bankjus, que há o seguinte valor atualizado depositado em conta judicial: R$ 55.655,61, decorrente de penhoras via SISBAJUD.
A ré apresentou impugnações, todas rejeitadas (id’s 171558554 e 195557807) e confirmadas em instância recursal (id. 211643824).
Em id. 214542698, fora deferida penhora no rosto dos autos no processo nº 0708208-25.2021.8.07.0001, até o limite do débito - R$ 619.752,01.
Esclareça o autor a petição sob id. 213330571, que indica que há saldo em aberto, uma vez que houve penhora no rosto dos autos deferida e cumprida no processo nº 0708208-25.2021.8.07.0001, no qual consta depositado o valor atualizado de R$ 6.346.117,72, em favor de CAI LIAI, mais do que suficiente para o adimplemento da dívida.
No mais, nesta data, fora proferida decisão em todos os processos, conexos a este, concernentes ao fático-jurídico que norteia as respectivas ações.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:57
Outras decisões
-
01/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Cai Liai em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:15
Outras decisões
-
15/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:11
Outras decisões
-
27/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:24
Outras decisões
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04/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719638-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: CAI LIAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No petitório de id. 211692416, o exequente informa a desistência do pedido de id. 207756468, requer a penhora no rosto dos autos nº 0708208-25.2021.8.07.0001, além da expedição de alvará de levantamento dos valores constritos no presente cumprimento provisório de sentença.
Antes de analisar os requerimentos, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, da qual conste o decote dos montantes bloqueados, a fim de evitar excesso de execução.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:27
Outras decisões
-
19/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Cai Liai em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719638-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: CAI LIAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de id. 201291851, que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0723651-14.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, intentado pelo advogado FERNANDO CARNEIRO BRASIL, que objetiva a cobrança de honorários de sucumbência arbitrados nos autos nº. 0709386-09.2021.8.07.0001.
Em prosseguimento à decisão de id. 195557807, analiso as petições de ids. 185005294, 185241534 e 186228566, nesta oportunidade.
Petição id. 185005294 A par do redirecionamento da execução à empresa individual titularizada pela executada, já decidida no id. 195557807, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Alega que as quantias são provenientes do seu labor diário e destinadas ao seu sustento próprio e de sua família, portanto, verbas alimentares, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Ainda, menciona haver prévia garantia do juízo, depositada nos autos nº 0709386-09.2021.8.07.0001, pelo que desnecessário o bloqueio de valores neste feito.
A embargante, contudo, não apresentou comprovação mínima de que o valor bloqueado se qualificaria como alimentar, ou, de qualquer outro modo, não sujeito à constrição, além de também não demonstrar que existem valores depositados nos autos do processo que menciona, para garantia do juízo e que incluam a verba honorária objeto deste cumprimento provisório.
Desta feita, REJEITO a impugnação.
Petição id. 185241534 A parte exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé.
Afirma que a repetição de pedidos já apreciados extrapolam o exercício do direito de defesa e a alteração de questão fática referente à situação da executada como “empresária individual” configura a litigância em comento, a causar tumulto processual, razão pela qual deve ser condenada às penas previstas no art. 81 do CPC.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 80, II, que considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.
No caso, a executada afirmou taxativamente que a penhora recaiu sobre "(...) contas da Sociedade Empresarial Limitada da qual a excipiente é sócia-administradora (...)”, razão pela qual o redirecionamento seria nulo diante da ausência de apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (id. 192636012).
Na oportunidade, apresentou fragmentos do registro societário, em nítida supressão, injustificável, do fato de que, ao tempo do bloqueio, tratava-se, em verdade, de empresa individual.
Também omitiu que a referida empresa foi transformada em sociedade limitada em 26/03/2024.
O bloqueio sobre as contas titularizadas pelo CNPJ nº 42.***.***/0001-30, contudo, ocorreu entre os dias 19/12/2023 e 18/01/2024.
Resta evidente que a executada descurou-se da boa-fé e lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC) com o intuito de apresentar moldura fática dessintonizada dos fatos, com a incidência, portanto, dos preceitos do art. 80 do CPC.
Trata-se de conduta que atinge não só a parte adversa, mas a própria atividade judicante, na medida em que extrapola o direito de petição com a utilização do indevida do processo, instrumento da função jurisdicional.
Desta forma, imprimo à executada Cai Liai os preceitos atinentes ao improbus litigator, e, com suporte no artigo 80 e seguintes do CPC, condeno-a ao pagamento da multa processual prevista no art. 81 do referido estatuto processual, revertida em favor da parte adversa, que fixo em 4% (quatro por cento) do valor atribuído ao cumprimento de sentença.
Petição id. 186228566 O art. 517 do CPC expressamente dispõe que a decisão judicial, transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, motivo pelo qual não se pode adotar este procedimento no cumprimento provisório de sentença.
Assim, INDEFIRO o pedido de inscrição da devedora em cadastros de inadimplentes.
Apresente a parte credora o valor atualizado do débito, com a inclusão da multa antes destacada.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:21
Outras decisões
-
23/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de Cai Liai em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 16:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/03/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719638-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: CAI LIAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão de id. 181566779, na qual determinada a penhora de ativos financeiros da firma individual da parte executada (CNPJ nº 42.***.***/0001-30), ostentava sigilo que não foi levantado após o bloqueio de valores. À Secretaria para retirar o sigilo da decisão sob o id. 181566779.
Após, abra-se prazo para oportunizar à parte executada a apresentação de impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 525, § 11, CPC).
Após, analisarei as petições subsequentes àquela decisão (id´s 185005294, 185241534 e 186228566).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:29
Outras decisões
-
08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719638-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: CAI LIAI CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a impugnação id. 185005294, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
30/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719638-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: CAI LIAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 7.341,07.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719638-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: CAI LIAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do resultado da penhora determinada em decisão sob o id. 178376402 O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 18,13 + R$ 10.002,38 + R$ 4.275,10 + R$ 13,24 + R$ 19,24 = R$ 14.328,09.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Da penhora determinada em decisão sob o id. 181566779 Nesta data, promovi protocolo de bloqueio de valores da firma individual da parte executada, por meio do CNPJ nº 42.***.***/0001-30, conforme decisão precedente, no valor de R$ 425.104,86, tendo em vista o bloqueio parcial referente à pessoa física.
Aguarde-se o resultado até 18/01/2024.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:44
Outras decisões
-
12/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:30
Outras decisões
-
22/11/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:40
Outras decisões
-
11/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719638-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: CAI LIAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do executado.
Afinal, não há previsão legal para utilização de valores depositados judicialmente em processo alheio como garantia no cumprimento de sentença.
Especialmente quando se considera a informação trazida pelo exequente de que houve o indeferimento da consignação em pagamento originário, estando pendente recurso sem efeito suspensivo.
Por outro lado, com relação à multa e honorários, não havendo efetivo pagamento no prazo legal, incabível afastar as cominações legais previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à impugnação à penhora, o único lançamento é relativo à saída de uma quantia de cento e oitenta mil reais coincidentemente dias antes da efetivação do SISBAJUD, de modo que não há que se falar na natureza de rendimentos dos valores bloqueados.
Ademais, no que diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença em si, não prospera o argumento de ilegitimidade, pois o advogado que ora figura no polo ativo representou parte que não era simples assistente e sim assistente litisconsorcial, exercendo todos os direitos, poderes e faculdades de uma parte e sujeitando-se aos ônus e deveres processuais de uma parte, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
Por todo o exposto, rejeito as impugnações.
Venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito, no prazo de quinze, para continuidade do feito. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:34
Outras decisões
-
04/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:56
Outras decisões
-
18/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:30
Outras decisões
-
03/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:05
Outras decisões
-
26/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/06/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2023 17:51
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:26
Deferido o pedido de FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:47
Deferido o pedido de Cai Liai - CPF: *01.***.*06-88 (EXECUTADO).
-
06/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de Cai Liai em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:24
Deferido o pedido de FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/05/2023 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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