TJDFT - 0719235-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719235-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANIGGIA SIMOES LACERDA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, após intimação (ID. 175568319), a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença, assim, foi lhe aplicada multa no importe de R$ 2.000,00 (ID. 177599691).
Ato contínuo, foi realizado bloqueio SISBAJUD da referida quantia (ID. 178530774).
Intimada, a parte devedora apresentou impugnação, contudo, foi indeferida, nos termos da decisão de ID. 183295010.
Dessa forma, foi expedido alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor da parte credora (ID. 187933738).
Após, a parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer e solicitou o arquivamento do processo.
Dessa forma, o cumprimento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719235-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANIGGIA SIMOES LACERDA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A CERTIDÃO Certifico que: Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição ID186786281.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 12:42:53. -
08/01/2024 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:17
Deferido o pedido de CANIGGIA SIMOES LACERDA - CPF: *12.***.*74-77 (RECONVINTE).
-
02/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CANIGGIA SIMOES LACERDA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
16/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
12/10/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:14
Deferido o pedido de CANIGGIA SIMOES LACERDA - CPF: *12.***.*74-77 (RECONVINTE).
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28/09/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/09/2023 20:24
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719235-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: CANIGGIA SIMOES LACERDA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao cumprimento da oferta referente à venda e à entrega de um televisor “Smart TV, da marca LG, de 65 polegadas, imagem em 4K”, além da concessão de 256349 pontos “Latam Pass” em sua conta na companhia aérea.
Pleiteia também o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que no dia 2/1/2023 adquiriu junto à parte ré o produto supramencionado, mediante o pagamento da quantia de R$ 4999,00 no cartão de crédito; no entanto, o aparelho jamais foi entregue no endereço indicado no ato da compra, na medida em que o contrato foi unilateralmente extinto pela vendedora.
Salienta que não solicitou o cancelamento da operação e que o ato praticado lhe causou prejuízos (impossibilidade de fruição do aparelho e dos 256349 pontos “Latam Pass” que seriam outorgados em sua conta junto à companhia aérea).
A parte ré alega que a operação de compra em discussão foi revertida e o montante pago no cartão de crédito devidamente restituído ao cliente, após este ter formulado pedido expresso nesse sentido, no dia 3/1/2023.
Inicialmente, verifica-se que a ausência de entrega do televisor no domicílio indicado pela parte autora (id. 162665197, página 1) é fato incontroverso, o qual foi confirmado pela parte ré.
Feitas essas considerações, percebe-se que o argumento invocado pela parte ré como tentativa para afastar a sua responsabilidade (cancelamento da compra a pedido do cliente e devolução dos fundos) não merece acolhimento, na medida em que inexiste registro comprobatório de que tal diligência tenha sido pleiteada pelo interessado (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, constitui ônus da parte ré comprovar, de forma inequívoca, que o consumidor desistiu da compra e pleiteou a extinção do contrato.
A mera juntada de telas sistêmicas com tal conteúdo (id. 169621176, páginas 1-3), não constitui prova hábil para esta finalidade, porquanto não há efetiva demonstração volitiva da parte autora (declaração escrita ou verbal, emitida por esta, com o interesse na resilição da avença.
Ademais, o comprador, por meio das alegações tecidas na petição inicial, requereu administrativa o cumprimento da oferta e a entrega do bem comprado, nos termos dos artigo 30 e 35, inciso do Código de Defesa do Consumidor (id. 162665199, páginas 1-4), direito este que lhe assiste, porquanto demonstrada a compra do produto pelo montante de R$ 4999,00 (com o acréscimo de R$ 59,26 pelo frete – id. 162665197, página 1); o pedido expresso de entrega deste; bem como a inexistência de erro grosseiro no tocante à publicidade (argumento que sequer foi ventilado).
Com efeito, devida a condenação da parte ré à entrega do televisor “Smart TV, da marca LG, de 65 polegadas, imagem em 4K” no endereço anteriormente indicado no documento de id. 162665197, página 1, além da concessão de 256349 pontos “Latam Pass” na conta do cliente aberta junto à companhia aérea.
Eventual necessidade de repetição da operação atinente ao pagamento do produto, em face da devolução dos fundos (id. 162663240, páginas 1-2), deverá ser disponibilizada pela parte ré nas mesmas condições anteriormente vigentes (parcelamento em 11 vezes de R$ 459,86).
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a cumprir o contrato firmado com a parte autora, mediante a entrega de um televisor “Smart TV, da marca LG, de 65 polegadas, imagem em 4K” no endereço anteriormente indicado no documento de id. 162665197, página 1 (QNP 16, Conjunto L, Casa 12, Ceilândia/DF, CEP 72231-612); bem como a conceder, em favor da parte autora, 256349 pontos “Latam Pass” na conta desta, aberta junto à companhia aérea.
Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento das obrigações em comento, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
O lapso temporal em comento somente terá início após a realização de novo pagamento do produto, pela parte autora, uma vez que o originalmente efetuado foi cancelado sem qualquer solicitação desta pelos prepostos da parte ré (id. 162663240, páginas 1-2).
As condições de pagamento aplicáveis serão as mesmas.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/08/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 16/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/06/2023 10:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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