TJDFT - 0700635-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:38
Deferido o pedido de JB SOLUCOES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
11/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de APARECIDA DOS REIS LOPES em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:20
Deferido o pedido de JB SOLUCOES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700635-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JB SOLUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAZ JERONIMO BARBOSA EXECUTADO: CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA DOS REIS LOPES DESPACHO Para apreciação do pedido de instalação do incidente de personalidade jurídica, torna-se necessária a apresentação de atos constitutivos da empresa que comprove ser a sr.
Aparecida dos Reis Lopes sócia da executada.
Intime-se a parte exequente para que anexe aos autos documento que comprove a relação dos sócios da parte executada.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. -
16/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:02
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
21/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:10
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JB SOLUCOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:30
Deferido o pedido de JB SOLUCOES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:33
Deferido em parte o pedido de JB SOLUCOES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 04:12
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:33
Deferido o pedido de TOURBRASIL - TURISMO E PUBLICIDADE LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 18:16
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700635-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOURBRASIL - TURISMO E PUBLICIDADE LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOAZ JERONIMO BARBOSA EXECUTADO: CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA DOS REIS LOPES DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
11/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:52
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:22
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:49
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/05/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de TOURBRASIL - TURISMO E PUBLICIDADE LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:38
Indeferido o pedido de TOURBRASIL - TURISMO E PUBLICIDADE LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:31
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 20:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:21
Indeferido o pedido de TOURBRASIL - TURISMO E PUBLICIDADE LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:56
Deferido o pedido de TOURBRASIL - TURISMO E PUBLICIDADE LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
23/01/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708485-53.2022.8.07.0018
Amanda Albuquerque Sociedade Individual ...
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 12:36
Processo nº 0721169-21.2023.8.07.0003
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Maria Alcione da Silva
Advogado: Felipe Lindemberg dos Anjos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:36
Processo nº 0702969-63.2023.8.07.0003
Red Nascimento de Araujo
Leidiane Paixao de Souza
Advogado: Emerson Leandro da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 11:44
Processo nº 0729136-26.2023.8.07.0001
Sebastiao Amorim da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 10:47
Processo nº 0714342-53.2021.8.07.0006
Clairis Muniz Pereira
Wilson Muniz Pereira
Advogado: Alessandra Barreto Fernandes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 10:33