TJDFT - 0721169-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 03:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
13/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:06
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721169-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA ALCIONE DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, EVA BEZERRA DO VALE CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
13/03/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721169-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA ALCIONE DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, EVA BEZERRA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará das quantias, em favor da parte credora, conforme deteminação de ID 180861627 - Pág. 2.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721169-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA ALCIONE DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, EVA BEZERRA DO VALE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte credora para indicar conta bancária de advogado constituído no feito ou do próprio credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de ser expedido alvará de levantamento na modalidade transferência bancária.
Esclareço que, caso indique PIX, tal opção somente é possível para chave CPF ou CNPJ da parte ou do advogado cadastrado no feito.
Certifico, ainda, que a procuração dos autos não outorga poderes a escritório de advocacia e sim a advogado.
Decorrido o prazo sem manifestação, será expedido alvará de levantamento para saque em agência, em nome do autor, constando o nome dos patronos do credor, porquanto lhes foram outorgados poderes de receber e dar quitação (procuração de Id. 164686966, substabelecida no Id. 176963354).
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
06/02/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:45
Deferido o pedido de MARIA ALCIONE DA SILVA - CPF: *30.***.*71-53 (EXECUTADO).
-
01/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 09:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:04
em cooperação judiciária
-
18/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:31
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721169-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA ALCIONE DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, EVA BEZERRA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte devedora, a parte credora manteve-se inerte.
Considerando que a parte credora desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte credora, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721169-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA ALCIONE DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, EVA BEZERRA DO VALE DESPACHO Ao contrário do afirmado, não foi acostado cálculo algum.
Intime-se, pois, a parte exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pela executada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de EVA BEZERRA DO VALE em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:32
Deferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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