TJDFT - 0708485-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708485-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA TOMAZ DA SILVA, AMANDA COELHO ALBUQUERQUE, AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve expedição de RPV referente às custas judiciais a serem ressarcidas, mas o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Já houve uma segunda tentativa de intimação do ente público devedor, no entanto, novamente transcorreu in albis.
Assim, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:52
Outras decisões
-
12/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708485-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA TOMAZ DA SILVA, AMANDA COELHO ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RAIMUNDA TOMAZ DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente informa que não foi possível o levantamento dos alvarás de IDs 171933037 (R$ 518,16) e 171934705 (R$ 5.181,61), razão pela qual requer o cancelamento dos mesmos e pagamento mediante PIX.
Ante a impossibilidade de saque dos alvarás, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, determino o cancelamento dos alvarás supramencionados e, em consequência, DEFIRO a realização de transferência via PIX à exequente AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – PIX/CNPJ - 41.***.***/0001-74 - Banco Cora SCD - 403, Agência 001, Conta 1296645-6 (ID 173133291).
Por fim, expeça-se RPV, referente às custas judiciais (ID 146089317), no valor de R$ 87,68, em favor de AMANDA COELHO ALBUQUERQUE - CPF: *32.***.*86-67.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já, a transferência via PIX em favor da exequente.
Por fim, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Cancelem-se os alvarás de IDs 171933037 e 171934705 e, em seguida, realize-se a transferência via PIX em favor de AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – PIX/CNPJ - 41.***.***/0001-74 - Banco Cora SCD - 403, Agência 001, Conta 1296645-6.
Expeça-se RPV, referente às custas judiciais (ID 146089317), no valor de R$ 87,68, em favor de AMANDA COELHO ALBUQUERQUE - CPF: *32.***.*86-67.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, realize-se a transferência via PIX em favor de AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – PIX/CNPJ - 41.***.***/0001-74 - Banco Cora SCD - 403, Agência 001, Conta 1296645-6.
Por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:00
Deferido o pedido de RAIMUNDA TOMAZ DA SILVA - CPF: *51.***.*69-34 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0708485-53.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAIMUNDA TOMAZ DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os alvarás de levantamento encontram-se disponíveis em favor da partes requerentes.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 19:19:56.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
14/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:03
Outras decisões
-
14/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA TOMAZ DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 21:08
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/12/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA TOMAZ DA SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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