TJDFT - 0702969-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:34
Processo Desarquivado
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16/02/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 07:01
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RED NASCIMENTO DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702969-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RED NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A nova ordem processual civil inaugurou, no inciso IV do art. 139, a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, que, segundo Enunciado n. 48 da Escola Nacional da Magistratura (Enfam), “traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença” Todavia, tais medidas não podem se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana, além de dever observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
E, em se tratando de execução para satisfação de crédito, a mesma razoabilidade e proporcionalidade deve ser seguida no tocante às medidas coercitivas disponíveis ao juiz, mormente quando a jurisprudência há muito reconheceu não ser possível a prisão por dívida (exceto quando se tratar de verba alimentícia), entendendo que não deve prevalecer o direito à percepção do crédito em detrimento a garantia fundamental do devedor (naquele caso, a liberdade) para cumprimento da obrigação, de modo que o executado responde pelo crédito com todos os seus bens presentes e futuros, segundo estabelece o art. 789 do CPC.
Nessas condições, não se revela proporcional, no presente caso, bloquear a CNH da parte devedora, pois tal medida tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte devedora, bem como violar o devido processo legal, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.
Assim, uma vez reconhecida a potencial afronta a tais preceitos constitucionais, o ato se torna desarrazoado e desproporcional ainda que a atividade desenvolvida pela executada não lhe exija a prática de direção de veículo.
Ademais, verifica-se que as medidas não têm qualquer relação com o fato de a exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável parte executada, além de que, ainda que sejam determinadas, não auxiliarão nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702969-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RED NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por RED NASCIMENTO DE ARAUJO em desfavor de LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA.
Por meio da petição de Id 204658188, a parte devedora noticiou a existência do processo de reconhecimento e dissolução de união estável, proposta pela devedora em desfavor do credor, sob n. 0707162-12.2019.8.07.0020 em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Pela leitura daqueles autos, verifica-se que a sentença proferida declarou a existência de união estável no período de 01/05/2006 a 15/03/2019, bem como determinou a partilha dos bens e direitos adquiridos na constância do casamento, sendo, portanto, a parte executada credora da parte exequente.
Contudo, percebe-se ainda, que pende de liquidação.
Assim, estatui o art. 368, do Código Civil, o instituto da compensação de obrigações, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
Tal compensação somente se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, consoante o art. 369 da carta cível.
Portanto, deixo de reconhecer a compensação dos créditos, ante a ausência de liquidação nos autos do processo em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Considerando que a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, retornem-se os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RED NASCIMENTO DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702969-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RED NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, desconstituo a penhora do veículo de placa PAZ2895.
Segue comprovante.
Quanto ao pedido de penhora do salário, formulado pelo credor, necessário tecer algumas considerações quanto a impenhorabilidade de salário, senão vejamos.
Ao dispor acerca das hipóteses de impenhorabilidade, o artigo 833, inciso IV, e a exceção prevista no § 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.” A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no dispositivo legal transcrito, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal de 1988), tendo como principal objetivo evitar que o devedor fique privado de montante essencial ao suprimento de suas necessidades básicas.
Apesar de haver previsão legal quanto à impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos mencionados artigos, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade do salário, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor.
No julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG, o Superior Tribunal de Justiça fixou critérios para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, desde que seja reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). (Grifos nossos).
Conclui-se, portanto, que a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a efetivação da constrição judicial, desde que garantida ao devedor a percepção de montante que lhe assegure o custeio da sua própria subsistência e de seus familiares Dessa forma, deve-se admitir o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo para garantir a sua sobrevivência e dignidade.
Salienta-se que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando exceções – artigo 833, §§ 1º ao 3º do Código de Processo Civil.
In casu, por se tratar de recurso financeiro oriundo de salário e fora das exceções apontadas pelo dispositivo legal, a verba é impenhorável, pois essencial para a subsistência do devedor.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID-19 E SALÁRIO.
VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART. 833, IV, DO CPC, ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 318 DO CNJ E ART. 2º, § 13º, DA LEI Nº 13.982/2020.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC: PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR OU GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça - a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum - que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual. 2.
O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC. 3.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família. 4.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 5.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 6.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade.
Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada. 7.
A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp 1935102/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 25/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 2.
Não demonstrada nos autos excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.006.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Posto isso, indefiro o pedido de penhora do salário, conforme formulado pela parte credora.
Na oportunidade, conforme informação trazidas pela parte devedora, há processo em tramitação perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, relativo a partilha de bens adquiridos na constância de união estável, havendo, portanto, possibilidade de compensação dos créditos e débitos, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Desta forma, ficam as partes intimadas a dizerem se pretendem a compensação dos créditos e débitos, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:23
Indeferido o pedido de RED NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *81.***.*87-49 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:28
Juntada de Ofício
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26/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:24
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702969-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RED NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou impugnação.
Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação apresentada.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
22/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 14:04
Desentranhado o documento
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25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:06
Deferido o pedido de RED NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *81.***.*87-49 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:44
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702969-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RED NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA DESPACHO Previamente ao pedido de penhora do veículo, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito.
Deverá ainda, indicar o agente financeiro, pois consta restrição de alienação fiduciária. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
De acordo com a decisão de ID184733881, seguem as respostas, ali mencionadas.
Prossiga-se nos termos da referida decisão. ora citada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto ao sistema RENAJUD, sua pesquisa também restou infrutífera, conforme pode ser verificado no comprovante fornecido pelo órgão.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 23:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:42
Deferido o pedido de RED NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *81.***.*87-49 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702969-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RED NASCIMENTO DE ARAUJO REQUERIDO: LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
RED NASCIMENTO DE ARAUJO, em desfavor do Sr(a).
LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/09/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:03
Deferido o pedido de RED NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *81.***.*87-49 (AUTOR).
-
21/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702969-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RED NASCIMENTO DE ARAUJO REQUERIDO: LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA DESPACHO Previamente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para excluir da planilha os honorários sucumbenciais, tendo em vista que foi deferida gratuidade de justiça à ré em sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/08/2023 11:31
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de RED NASCIMENTO DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/08/2023 01:10
Recebidos os autos
-
01/08/2023 01:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/06/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RED NASCIMENTO DE ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 22:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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