TJDFT - 0706593-93.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 17:18
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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20/12/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTE NO DF - CDCA/DF em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE TEIXEIRA DE PAULA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:55
Denegada a Segurança a ANNE CAROLINE TEIXEIRA DE PAULA - CPF: *31.***.*06-49 (IMPETRANTE)
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19/10/2023 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/10/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE TEIXEIRA DE PAULA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 20:50
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTE NO DF - CDCA/DF em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 01:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706593-93.2023.8.07.0012 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANNE CAROLINE TEIXEIRA DE PAULA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANNE CAROLINE TEIXEIRA DE PAULA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTE NO DF – CDCA/DF e PRESIDENTE DO IBEST, indicados como autoridade coatora, em cuja inicial alega que participou do processo seletivo para integrar o quadro de conselheiros tutelares do Distrito Federal para exercer as funções de conselheiro tutelar e, após aprovação na prova objetiva, entregou os documentos exigidos no edital, mas teve a inscrição indeferida.
Pede a suspensão dos efeitos do ato que o desclassificou.
Requer também a gratuidade de justiça.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, por conta de ato de autoridade pública.
Ao que se depreende do ato impugnado, não houve indeferimento de inscrição por ausência de documentos, mas por falta de comprovação do tempo de experiência na área da criança e do adolescente, conforme exige o edital.
O ato impugnado, em sua motivação, é clara e inequívoco em relação à ausência de comprovação do mencionados requisitos.
Portanto, a demanda trata da falta de prova relacionada à experiência mínima de 3 anos na área da criança e do adolescente.
Trata-se de requisito objetivo.
No caso, a liminar pretendida depende da prova de fato pré-constituída, ou seja, de que apresentou documentação suficiente para demonstrar a experiência mínima na área de criança e adolescente.
A impetrante não apresentou tais documentos.
Não há indicação de prova pré-constituída dos fatos que levaram ao indeferimento da sua inscrição.
Se não há prova inequívoca de que preencheu tais requisitos, não há direito líquido e certo de permanecer no certame.
A princípio, o indeferimento da inscrição é legítimo.
Não se verifica qualquer ilegalidade capaz de violar direito líquido e certo.
Ao menos neste momento processual, a impetrante não apresentou qualquer prova idônea e suficiente de que cumpre tais requisitos.
Aliás, é questionável a escolha de mandado de segurança, pois não se admite dilação probatória.
Portanto, ao menos neste momento processual, não há relevância no fundamento, para fins de concessão da liminar.
Indefiro a liminar.
Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras, Presidente do CDCA/DF e do Ibest, para prestarem informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às pessoas jurídicas interessadas IBEST e DF para, se quiserem, intervirem no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se nos autos.
Ao CJU para corrigir o polo passivo da demanda.
Deve constar como autoridade coatora o PRESIDENTE DO CDCA E O PRESIDENTE DO IBEST.
O DF e o IBEST devem figurar como pessoas jurídicas interessadas.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juiza de Direito Substituta -
14/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:38
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/09/2023 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/09/2023 15:06
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/09/2023 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:48
Declarada incompetência
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08/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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08/09/2023 11:13
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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08/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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