TJDFT - 0012731-25.2001.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2025 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0012731-25.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Considerando o disposto no art. 854 do CPC, passei à consulta via SISBAJUD e não foi encontrado saldo, em conta corrente da parte executada.
Oportunamente, advirto o credor que, em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, um novo pedido de penhora on line deve ser acompanhado de devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.
Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCISO IV DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
SUSPENSÃO DE CNH.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No que se refere ao pedido de apreensão do passaporte da parte Executada, prevalece entendimento segundo o qual tal medida configuraria desarrazoada restrição ao direito de ir e vir.
Assim, sendo documento necessário e imprescindível à manutenção do direito de ir e vir do território nacional, o passaporte da parte Executada não deve ser retido como medida de coerção para o adimplemento do débito. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, tendo a Agravante apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa. 3 - Adotadas as medidas executivas típicas e tendo tais providências se revelado infrutíferas, mostra-se possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como determinação tendente a compelir o devedor a pagar, por aplicação do art. 139, IV, do CPC, dispositivo que confere ao Magistrado o poder de, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Precedentes da Quinta Turma Cível e do Tribunal da Cidadania.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Maioria. (Acórdão n.1157762, 07203169420188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 22/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO MOTIVADO.
DECURSO DE TEMPO INSUFICIENTE ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA E O NOVO PEDIDO.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo competente, das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo, ainda, de motivação expressa do Exequente, sob pena de onerar a máquina judiciária com providências que cabem ao autor da demanda. 2.
Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa junto ao sistema Bacenjud quando o Exequente não demonstra qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado, ou, ainda, quando não há lapso temporal relevante entre as últimas diligências realizadas e o pedido de reiteração de consulta ao sistema informatizado, sobretudo quando verificado que o Exequente deixou de envidar esforços na busca de outros meios aptos a garantir a satisfação de seu crédito. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Acórdão n.1189481, 07043999820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 05/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não obstante ser a penhora on-line um meio eficiente do qual se vale o Poder Judiciário para, coercitivamente, dar satisfação ao credor, não deve ser utilizada de forma reiterada sem uma justificativa plausível para tal uso.
A utilização do sistema SISBAJUD necessita ser fundamentada em indícios ou provas da alteração da situação econômica do devedor.
Ante a ausência desse requisito, pode o juiz indeferir o pedido, pois o ônus de diligenciar no intuito de satisfazer seu crédito, cabe ao credor, e não ao Poder Judiciário.
Deste modo, indefiro o pedido.
Promova o credor andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:57
Outras decisões
-
27/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0012731-25.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Expeça-se o alvará ao credor.
Após, intime-o para promover andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:10
Outras decisões
-
16/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:44
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0012731-25.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARIA THEREZA CAL SIROTHEAU CORREA, IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA DECISÃO Arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:46
Outras decisões
-
08/05/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:52
Outras decisões
-
31/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:39
Outras decisões
-
06/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:36
Outras decisões
-
13/02/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:40
Outras decisões
-
29/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:17
Outras decisões
-
16/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:14
Outras decisões
-
08/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:58
Outras decisões
-
27/11/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CAL SIROTHEAU CORREA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0012731-25.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARIA THEREZA CAL SIROTHEAU CORREA, IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH da parte executada.
O inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas, mas elas só podem ser adotadas quando necessárias e adequadas e em determinadas circunstâncias.
Não verifico, por ora, que a suspensão conferirá efetividade ao presente processo, o que deverá ser analisado em cada demanda.
Não obstante, considerado o inadimplemento do débito e a solicitação do credor, defiro o pedido para inscrição dos nomes das partes executadas no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
Determino a realização do cadastro no SERASAJUD.
Segue o protocolo.
Expeça-se, ainda, a certidão de protesto, devendo a parte credora providenciar o seu registro junto aos cartórios competentes.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:11
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 20:11
Outras decisões
-
30/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:46
Outras decisões
-
27/09/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:39
Outras decisões
-
12/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:52
Outras decisões
-
08/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:15
Outras decisões
-
23/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:28
Outras decisões
-
11/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0012731-25.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARIA THEREZA CAL SIROTHEAU CORREA, IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC¹.
Durante o período, os autos ficarão arquivados provisoriamente na Secretaria do Juízo.
Vencido o prazo acima concedido, não havendo outros requerimentos, o processo permanecerá arquivado, ainda, pelo período prescricional, sem baixa da parte executada, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC.
A Secretaria do Juízo certificará nos autos o decurso do prazo de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente não tenha providenciado o desarquivamento do feito para o prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do artigo 921 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo.
Após, faça-se conclusão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:21
Outras decisões
-
20/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/11/2023 14:23
Outras decisões
-
24/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:34
Outras decisões
-
16/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:29
Outras decisões
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0012731-25.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARIA THEREZA CAL SIROTHEAU CORREA, IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA DECISÃO Intime-se a parte executada para ciência e manifestação acerca do pedido de ID 160296198.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:28
Outras decisões
-
14/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:52
Outras decisões
-
01/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:21
Outras decisões
-
21/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2023 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:31
Outras decisões
-
09/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CAL SIROTHEAU CORREA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:28
Outras decisões
-
03/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CAL SIROTHEAU CORREA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:31
Outras decisões
-
12/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/06/2023 21:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 22:30
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:52
Outras decisões
-
31/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/05/2023 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:00
Outras decisões
-
30/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CAL SIROTHEAU CORREA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:23
Outras decisões
-
10/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2023 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:20
Outras decisões
-
28/04/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/04/2023 19:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:22
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CAL SIROTHEAU CORREA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:45
Outras decisões
-
20/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:23
Outras decisões
-
13/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:58
Outras decisões
-
28/02/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:40
Outras decisões
-
07/02/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/02/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2023 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 18:21
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 23:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/12/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 21:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
26/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
22/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 23:43
Recebidos os autos
-
17/11/2022 23:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/10/2022 21:31
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/10/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 07:50
Processo Desarquivado
-
08/06/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 12:22
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/04/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:30
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/01/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:51
Recebidos os autos
-
19/10/2020 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/10/2020 19:48
Processo Desarquivado
-
16/10/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 14:30
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2020 09:43
Recebidos os autos
-
08/10/2020 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/10/2020 20:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 20:17
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/08/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:24
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/06/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:13
Recebidos os autos
-
03/06/2020 07:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/06/2020 20:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:38
Processo Desarquivado
-
03/02/2020 14:38
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2020 14:37
Processo Desarquivado
-
28/06/2019 19:20
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2019 19:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 02:41
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 13:33
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CAL SIROTHEAU CORREA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:33
Decorrido prazo de IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:33
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 14:08
Recebidos os autos
-
25/06/2019 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/06/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 15:37
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/05/2019 12:58
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/05/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 19:36
Recebidos os autos
-
07/05/2019 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/05/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 17:45
Recebidos os autos
-
13/03/2019 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/03/2019 17:15
Processo Desarquivado
-
10/10/2018 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2018 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 14:20
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 14:20
Decorrido prazo de IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA em 09/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 14:19
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CAL SIROTHEAU CORREA em 09/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 02:49
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 16:22
Recebidos os autos
-
27/09/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 16:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2018 13:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
26/09/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 13:45
Recebidos os autos
-
26/09/2018 13:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/09/2018 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/09/2018 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 21:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 17:44
Recebidos os autos
-
29/08/2018 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2018 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/08/2018 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 15:54
Processo Desarquivado
-
28/08/2018 15:53
Desentranhamento de documento (ID: 21906200 - Certidão)
-
28/08/2018 15:52
Desentranhamento de documento (ID: 21905996 - Certidão)
-
28/08/2018 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2018 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 14:06
Decorrido prazo de TOP SHOP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 14:06
Decorrido prazo de IVANILDO TELES SIROTHEAU CORREA em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 14:06
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CAL SIROTHEAU CORREA em 27/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 05:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 17:37
Publicado Certidão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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