TJDFT - 0727911-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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25/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727911-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III REU: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III em desfavor de JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:27
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:39
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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