TJDFT - 0008706-95.2003.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEILA SORAYA RAMOS MENEZES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEILA SORAYA RAMOS MENEZES em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008706-95.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEILA SORAYA RAMOS MENEZES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 16/02/2024 (ID 197808609), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LEILA SORAYA RAMOS MENEZES em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:21
Outras decisões
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ALVENIR RAMOS DE MENEZES SIBER em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008706-95.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEILA SORAYA RAMOS MENEZES C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte interessada.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
04/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008706-95.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEILA SORAYA RAMOS MENEZES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte foi citada ao ID 43662380 - Pág. 19. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LEILA SORAYA RAMOS MENEZES - CPF/CNPJ: *06.***.*15-80, no valor de R$ 44.020,02, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/09/2023 13:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:28
Decorrido prazo de LEILA SORAYA RAMOS MENEZES em 26/08/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2019 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716867-17.2021.8.07.0003
Ivaneide dos Santos Costa
Irineu Lourenco dos Santos
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2021 15:16
Processo nº 0706888-19.2021.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Faria Munhoz
Advogado: Lorena Carvalho Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 13:51
Processo nº 0712626-18.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 12:34
Processo nº 0721917-19.2020.8.07.0016
Leany Mendes Sobrinho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2020 14:19
Processo nº 0702572-40.2019.8.07.0004
Sonia Regina da Silva
Erivelton Barbosa da Silva
Advogado: Nivaldo Vieira Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 11:12