TJDFT - 0721730-79.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de FILIPPE ANTONELLI SANTANA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 16:47
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de FILIPPE ANTONELLI SANTANA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CLOVES BERNARDO DE ABREU em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721730-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA EXECUTADO: CLOVES BERNARDO DE ABREU SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FILIPPE ANTONELLI SANTANA em desfavor de CLOVES BERNARDO DE ABREU.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente (nos termos do art. 274, §único, CPC), novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 21:43
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de FILIPPE ANTONELLI SANTANA em 07/08/2023 23:59.
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26/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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01/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/01/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
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22/09/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 21:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 09:27
Recebidos os autos
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12/08/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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