TJDFT - 0721791-37.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/12/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/12/2023 18:01
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de TIEGO GOMES DA FE em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de TIEGO GOMES DA FE em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de TIEGO GOMES DA FE em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:02
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721791-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
P.
F.
B.
S.
REQUERIDO: T.
G.
D.
F.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
P.
F.
B.
S.em desfavor de T.
G.
D.
F..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, limitou-se a requerer o aditamento do mandado para endereço já diligenciado, o que resta, desde já, indeferido, já que a medida é inócua e, por conseguinte, não logra dar efetivo andamento ao feito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/09/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de TIEGO GOMES DA FE em 22/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 22:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:06
Recebidos os autos
-
31/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2022 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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